SINJ-DF

PORTARIA Nº 665, DE 09 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Publicar em forma de anexo o Regimento Interno da COMISSÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO HRAN - CST/HRAN, aprovado em reunião dia 07/07/2021, processo 00060-00196452/2021-05, documento ATA 4: 65337493.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO HRAN

CAPÍTULO I

DA JUSTIFICATIVA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Segurança do Trabalho do Hospital Regional da Asa Norte, tem como objetivo conscientizar os servidores e as equipes de trabalho na prevenção de acidentes de natureza física, química, biológica e/ou ergonômica, bem como de doenças decorrentes do trabalho; aplicando, promovendo e acompanhando as medidas de proteção indicadas pelas Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde do Trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor e colaboradores existentes dentro desta Unidade hospitalar mitigando os riscos gerados.

Art. 2º Este Regimento Interno foi realizado pela Comissão de Segurança do Trabalho do Hospital Regional da Asa Norte, atualizada pela Ordem de Serviço nº 48, de 04 de março de 2021 publicada no DODF nº 44, de 08 de março de 2021, página 51.

CAPÍTULO II

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal criarão uma Comissão de Segurança do Trabalho – CST para auxiliar na prevenção de acidentes, doenças decorrentes do trabalho e demais atividades relacionadas.

I - Tem previsão legal no Art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, sendo antes feito referência pela NR -5 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego para todas as empresas públicas ou privadas que admitam trabalhadores no regime CLT com a designação de CIPA.

II - A CST/HRAN desempenhará suas atribuições dentro do estabelecido nas legislações mencionadas acima e nas Normas Regulamentadoras:

a) NR-6 = Equipamento de Proteção Individual (EPI);

b) NR-7= Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO);

c) NR-9= Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes (PPRA);

d) NR-32 = Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CST/HRAN será composta por servidores públicos de cargos efetivos, lotados no HRAN e indicados pela Diretoria (HRAN).

Art. 5º Será indicado em comum acordo entre os membros da CST/HRAN o Presidente e o Vice-presidente. Quanto ao secretário, a cada reunião será escolhido dentre os membros o que desempenhará as atribuições do mesmo.

Art. 6º O quantitativo de servidores que serão membros da CST/HRAN enquadra-se no já estabelecido pelas autoridades superiores, devendo possuir no mínimo 03 (três) componentes e no máximo 10 (dez).

Art. 7º Nos casos de ausência, de qualquer natureza, dos servidores integrantes da comissão, o setor responsável pela coordenação das comissões do HRAN junto à direção, indicará de imediato seu substituto temporário ou permanente.

Art. 8º A atual CST/HRAN tem sua publicação na Ordem de Serviço nº105 de 29 de abril de 2021 no DODF Nº 81, de 03 de maio de 2021.

Art. 9º Cabe à chefia imediata proporcionar, obrigatoriamente, aos integrantes da CST os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para tais atividades.

Art. 10. Os membros da CST serão treinados em curso de capacitação em saúde e segurança do trabalho com carga horária de 20 horas, durante jornada de trabalho, e receberão certificado.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 11. Auxiliar as Equipes Multiprofissionais de SST, Comissões existentes no HRAN que demandem sobre a saúde e segurança do servidor e o NSHMT-AN, nas ações preventivas e de promoção à saúde do servidor:

I - Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores;

II - Acompanhar, monitorar e implementar ações relacionadas à prevenção, saúde e segurança no trabalho;

III - Informar aos profissionais de segurança do trabalho sobre possíveis situações que venham a trazer riscos para a saúde e segurança dos servidores e demais prestadores envolvidos;

IV - Divulgar aos servidores informações relativas à saúde e segurança no trabalho;

V - Colaborar no desenvolvimento e na implementação de programas relacionados à saúde e segurança no trabalho; e

VI - Acompanhar processos administrativos/sindicâncias que envolvam licenças por acidente em serviço.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12. São atribuições do Presidente da CST do HRAN:

I - Implementar, controlar e divulgar medidas de prevenção necessárias.

II - Convocar os membros da CST para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias.

III - Presidir as reuniões, mantendo informada a Equipe Multiprofissional do órgão, sobre as ações e decisões adotadas.

IV - Coordenar, delegar e supervisionar as atividades do secretário e demais membros da comissão e

V - Colaborar com as Equipes Multiprofissionais de SST nas ações preventivas e de promoção à saúde do servidor;

VI - Delegar atribuições ao Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE PRESIDENTE

Art. 13. São atribuições do Vice Presidente:

I - Executar atribuições que lhes forem delegadas;

II - Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO

Art. 14. São atribuições do Secretário:

I - Auxiliar o Presidente na implementação de medidas de prevenção;

II - Acompanhar as reuniões da CST, redigir atas e apresentá-las aos demais membros para aprovação e assinatura dos presentes;

III - Arquivar as respectivas atas (SEI), colocando-as a disposição dos técnicos de segurança do trabalho responsáveis pelos órgãos quando necessário;

IV - Preparar e efetuar a entrega de correspondências; e outras que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 15. São atribuições dos servidores:

I - Colaborar de forma ativa com a política de gestão da CST;

II - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações sugeridas quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho;

III - Submeter-se aos treinamentos estipulados pelas Equipes Multiprofissionais de SST; e

IV - Utilizar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual indicados.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. Reuniões Ordinárias: A CST/HRAN reunir-se-á com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal, obedecendo ao calendário anual e terão seus encontros registrados em atas;

Art. 17. Reuniões Extraordinárias serão realizadas:

I - a pedido dos membros da CST ou pelo Responsável Técnico do órgão;

II - Quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas e emergenciais;

III - Quando ocorrer acidente em serviço grave ou fatal.

CAPÍTULO X

TREINAMENTO

Art. 18. O treinamento será coordenado por Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho, devendo ser realizado em uma das Instituições de Ensino do Governo: EGOV ou FEPECS.

CAPÍTULO XI

VACÂNCIA

Art. 19. Caso o membro da CST, por qualquer motivo, solicitar ou for obrigado a se desligar da CST, o presidente fará comunicação imediata da vacância ao Responsável Técnico do órgão para a adoção das providências cabíveis.

Art. 20. Na ocorrência de algum desligamento, o órgão deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, indicar substituto, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A CST/HRAN poderá ser aprimorada mediante negociação e consenso entre os membros, Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde do Trabalho e os respectivos órgãos.

Art. 22. O presente Regimento Interno só pode ser modificado em reunião com os membros da comissão convocada para este fim, obedecido o quórum de aprovação delimitado por lei.

Art. 23. O presente Regulamento Interno foi aprovado na reunião ordinária realizada no dia 07 de julho de 2021 e entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2021 p. 3, col. 2