Regulamenta a atualização dos débitos e das multas imputados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00012893/2023-62-e, e
Considerando a necessidade de dar maior transparência da metodologia de cálculo adotada por este Tribunal;
Considerando o disposto na Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
Considerando a necessidade de regulamentar a atualização dos débitos e multas imputados no âmbito deste Tribunal, resolve:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta a atualização dos débitos e das multas imputados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec, instituído pela Resolução nº 116, de 23 de março de 2000, deve ser utilizado como ferramenta oficial para o cálculo de atualização monetária de débitos em apuração, com ou sem reconhecimento de boa-fé, para o cálculo de encargos moratórios incidentes sobre débitos e multas imputados e com prazo de recolhimento vencidos e ainda para o cálculo de atualização monetária de passivos financeiros reconhecidos administrativamente pelo Tribunal, sem prejuízo do uso de outra ferramenta que venha a ser adotada por decisão administrativa ou judicial.
Da Atualização de Débitos em Apuração com Reconhecimento de Boa-fé dos Responsáveis
Art. 3º Nos casos de apuração de débitos em que haja reconhecimento de boa-fé dos responsáveis, haverá somente a correção monetária do valor histórico do eventual prejuízo como forma de retomar o valor real da moeda, desvalorizada pelo decurso do tempo entre a data da ocorrência do suposto dano e a efetiva apuração do prejuízo causado ao erário.
Parágrafo único. A atualização dos valores em apuração consistirá na correção monetária calculada pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC sobre o valor original, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada desse índice em 12 (doze) meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.
Da Atualização de Débitos em Apuração sem Reconhecimento de Boa-fé dos Responsáveis – Eventos Anteriores ao Exercício de 2019
Art. 4º Nos casos de apuração de débitos sem que haja reconhecimento de boa-fé dos responsáveis, a atualização de débitos anteriores ao exercício de 2019 consistirá na correção monetária, efetuada na mudança de exercício, sempre em 1º de janeiro de cada ano, calculada com a aplicação do INPC acumulado em 12 (doze) meses referente ao mês de novembro anterior, e ainda na incidência de juros moratórios, calculados por juros simples, a uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocorrência do dano.
§ 1º Frações de mês não serão consideradas para o cálculo dos juros moratórios.
§ 2º A Atualização Monetária, calculada na forma do art. 3º, também irá compor a base de cálculo dos juros.
Da Atualização de Débitos em Apuração sem Reconhecimento de Boa-fé dos Responsáveis – Eventos Posteriores ao Exercício de 2019
Art. 5º Nos casos de apuração de débitos sem que haja reconhecimento de boa-fé dos responsáveis, a atualização de débitos posteriores ao exercício de 2019 consistirá na incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente e com capitalização simples, calculados desde a data da ocorrência do dano até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e ainda juros de 1% no mês do pagamento, sem qualquer outro tipo de correção monetária ou aplicação conjunta de qualquer outro índice.
Da Atualização de Débitos em Apuração sem Reconhecimento de Boa-fé dos Responsáveis – Dano Ocorrido Antes do Exercício de 2019 e Atualização Posterior ao Exercício de 2019
Art. 6º Nos casos de apuração de débitos sem que haja reconhecimento de boa-fé dos responsáveis, para dano ocorrido antes do exercício de 2019 e com atualização posterior ao exercício de 2019, a atualização dos débitos será calculada em duas etapas:
I – para o período da ocorrência do dano até o exercício de 2019, a atualização será efetuada até a data de 1º de janeiro de 2020 e consistirá na correção monetária, efetuada na mudança de exercício, sempre em 1º de janeiro de cada ano, calculada com a aplicação do INPC acumulado em 12 (doze) meses referente ao mês de novembro anterior, e ainda na incidência de juros moratórios, calculados por juros simples, a uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocorrência do dano;
II – para o período posterior ao exercício de 2019, haverá a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente e com capitalização simples, calculados desde 1º de janeiro de 2020 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e ainda juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 7º Após a imputação de débito ou multa e vencido o prazo fixado para recolhimento, incidirão encargos moratórios na forma definida na lei distrital de atualização de valores de titularidade do Distrito Federal.
Art. 8º Sobre os valores de débitos ou multas vencidos incide multa de mora de 10% (dez por cento), que será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento, e juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e ainda juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem qualquer outro tipo de atualização por qualquer outro índice.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os cálculos realizados até o início de vigência dessa Resolução, com base nos critérios adotados pela Portaria nº 212, de 10 de outubro de 2002, estão válidos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 212, de 10 de outubro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2024 p. 11, col. 1