Altera dispositivo do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1.975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1.977 e a celebração do Convênio ICM 15/81 ratificado nacionalmente pelo ATO COTEPE /ICM 5/81, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1.981,
Art. 1º - O artigo 26 e seus parágrafos, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, com a redação dada pelo Decreto n° 6.538, de 29 de dezembro de 1.981, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 26 — Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação condicionado a que:
I — as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
II — as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
III — as operações estejam regularmente escrituradas,
§ 1° — Para efeito da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saida com destino a usuário final.
§ 2° - O favor fiscal se aplica, igualmente, ás saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3° — A base de cálculo deste artigo aplicase ás saídas de móveis, motores e vestuários usados, assim entendido os que tiverem saído do estabelecimento do respectivo fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação beneficiada, se cumpridas as normas e restrições contidas nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 4° — O benefício fiscal não abrange:
1 — as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 — as saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador".
Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 01 de dezembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/1982 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1982 p. 1, col. 1