SINJ-DF

DECRETO Nº 41.150, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a realização do Roland-Garros Junior Wildcard Series By Oppo, evento oficial da Confederação Brasileira de Tênis - CBT, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização da etapa 2020 do Roland-Garros Junior Wildcard Series, evento oficial da Confederação Brasileira de Tênis - CBT, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as suspensões de que tratam os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, para realização do evento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Para a realização do evento de que trata este Decreto deverão ser observados todos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020.

Art. 3º Além dos protocolos e medidas de segurança gerais de que trata o art. 2º, a realização do evento fica condicionada ao atendimento, cumulativamente, dos protocolos e medidas de segurança específicos, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;

III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;

IV - à interdição total ou parcial do evento pelos órgãos de fiscalização.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2020

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

1. Fica vedada a presença de público durante os jogos.

2. Os treinos e partidas só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais envolvidos serem submetidos a exames prévios de COVID-19.

3. Todos os equipamentos utilizados e todos os ambientes da quadra devem ser limpos e desinfectados antes e após os treinos e jogos.

4. Os jogadores devem chegar ao local próximo ao horário dos treinos e partidas, já vestidos e preparados, saindo imediatamente após os treinos e partidas.

5. É proibido o uso de vestiários.

6. Somente o atleta e um acompanhante, além da equipe do evento, devidamente credenciados, podem acessar o local dos jogos.

7. É obrigatório o uso de toalhas e papéis descartáveis antes, durante e após as partidas.

8. Deverá ser disponibilizado álcool em gel para todos os profissionais.

9. Deverão ser disponibilizados tapetes higiênicos e totens de álcool em gel durante todo o evento.

10. Árbitros, funcionários e demais pessoas que tiverem contato com atletas e acompanhantes deverão utilizar máscaras de proteção facial, face-shield e luvas.

11. Todos os envolvidos nos treinos e nas partidas devem ser submetidos à verificação de temperatura e de proteção individual na entrada do local.

12. A área de serviço deverá ter, no mínimo, 02 (dois) metros entre a equipe e o atleta, além de proteção plástica ao longo de todo o seu comprimento.

13. Os jogadores devem trocar de lado na quadra por lados opostos, mantendo a distância mínima de 02 (dois) metros entre todos.

14. É proibido o compartilhamento de bancos, cadeiras, alimentos, bebidas e qualquer tipo de materiais entre os atletas.

15. Todas as bebidas e alimentos usados durante o evento devem ser industrializados e disponibilizados em embalagens individuais. 16. É proibido o aquecimento de rede.

17. Profissionais ou pessoas com doenças crônicas não deverão participar das partidas e treinos.

18. Fica vedado aperto de mãos ou qualquer outro contato físico entre os atletas antes, durante ou depois da partida.

19. Durante o evento, todos os atletas e demais pessoas envolvidas deverão ficar hospedados em quartos individuais.

20. Todas as refeições feitas no hotel serão realizadas individualmente, em local reservado ou no quarto individual.

21. O deslocamento dos atletas e demais envolvidos entre o hotel e o local do evento será feito por veículos de passeio com, no máximo, 02 (dois) passageiros por veículo, observando o distanciamento.

22. Somente será permitido o acesso de no máximo 20 (vinte) profissionais de mídia ao local do evento durante os treinos ou jogos, que deverão utilizar máscara durante toda a permanência, e posicionar-se mantendo a distância mínima de 02 (dois) metros entre si e entre outras pessoas envolvidas no treino ou partida.

23. Nenhum profissional de mídia poderá ter contato com atletas, árbitros e demais envolvidos no evento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 8, col. 2