SINJ-DF

DECRETO Nº 42.188, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 70. ...........................................................

Parágrafo único. O abatimento tributário pela incentivadora só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da Pasta." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2021 p. 45, col. 2