SINJ-DF

PORTARIA Nº 66, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece os procedimentos de compras no âmbito da Gerência de Compras da Diretoria de Logística e Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, incisos I e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Os procedimentos de compras no âmbito da Gerência de Compras da Diretoria de Logística e Apoio Operacional reger-se-ão pelos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desta Portaria os processos cujo objeto seja a realização de obras, de serviços de engenharia e a contratação de soluções de tecnologia da informação.

Art. 2º Os processos de compras apenas serão encaminhados à Gerência de Compras depois de incluídos nos autos:

I - o Documento de Formalização da Demanda (DFD), quando não se tratar de aquisição de itens com preços registrados, ou a Requisição de Aquisição (RARP), nos casos de aquisição de itens com saldo no Sistema de Registro de Preços;

II - ao menos um preço de referência para aquisição do objeto, obtido em fontes válidas nos termos do Decreto nº 39.453/2018, cumprindo ao demandante certificar-se de que o preço inserido nos autos é representativo do mercado para o objeto, ressalvados os casos de Requisição de Aquisição (RARP);

III - previsão de disponibilidade de recursos em montante compatível com o objeto, conforme manifestação da unidade de planejamento e orçamento.

Art. 3º A análise inicial do processo na Gerência de Compras ocorrerá em obediência à ordem cronológica de chegada dos processos na Unidade, salvo se houver indicação de prioridade nos termos desta Portaria.

§ 1º A análise inicial do processo de compras corresponde à verificação de conformidade dos documentos descritos no art. 2º.

§ 2º Serão restituídos os autos ao demandante para correções em caso de não conformidade na inclusão ou expedição dos documentos, inclusive adequação e completude das informações do DFD e da RARP.

§ 3º A restituição dos autos para correções decorrentes de análise inicial implicará cessação do seu processamento na área de compras, e sua eventual nova apresentação à área de compras será considerada novo pedido, salvo quando a nova apresentação ocorra em prazo de até três dias úteis.

§ 4º Previamente ao encaminhamento à GECOMP, os autos serão preliminarmente verificados pela DILOG e poderão ser restituídos a área demandante para correções, caso verificadas já em análise preliminar falhas na instrução do pedido que impeçam o seu regular processamento.

Art. 4º A cada servidor do setor de compras serão distribuídos até 3 (três) processos para análise inicial e processamento.

§ 1º Atingido o quantitativo de três processos em instrução com servidor da área de compras, apenas lhe será distribuído novo processo conforme seja concluído e despachado um daqueles sob sua responsabilidade.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica aos processos de Requisições de Aquisição no Sistema de Registro de Preços, os quais deverão ser distribuídos de forma equitativa entre os servidores da área, em conformidade com a ordem de chegada.

Art. 5º O servidor para o qual haja sido distribuído processo de compras para análise inicial e instrução deverá concluir a instrução no prazo de até 30 (trinta) dias, assim compreendidos os seguintes procedimentos:

I - análise inicial com vistas ao início do processamento ou restituição dos autos para correção;

II - elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e da Análise de Riscos junto à área demandante, quando aplicáveis;

III - realização da pesquisa de preços para obtenção da efetiva estimativa para a contratação;

IV - elaboração do Termo de Referência;

V - encaminhamento à revisão dos instrumentos e promoção das assinaturas;

VI - elaboração do despacho instrutivo quanto aos trabalhos realizados e demais etapas do processamento.

§ 1º Em caso de impossibilidade de conclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor deverá se manifestar nos autos quanto aos motivos desta impossibilidade, quanto à previsão de conclusão ou quanto à impossibilidade de continuidade do processamento.

§ 2º A realização de diligências para obtenção de informações junto à área demandante suspende o prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar nos autos do processo de aquisição o encaminhamento à área competente.

Art. 6º Quando não houver servidor para distribuição dos autos à análise inicial e instrução, o Gerente de Compras promoverá o sobrestamento dos autos, fazendo constar o processo em controle de ordem cronológica de chegada, para fins de sua posterior distribuição.

Art. 7º O controle de ordem cronológica deverá ser divulgado semanalmente ao Gabinete e Subsecretarias da SEAGRI, a fim de permitir o planejamento e o estabelecimento de prioridades por parte de cada área.

Art. 8º Poderão alterar a ordem dos processos a serem distribuídos, por razões de oportunidade, conveniência ou necessidade de cumprimento de prazos, mediante despacho justificado:

I - o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

II - o Secretário Executivo de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

III - o Subsecretário de Administração Geral - SUAG;

IV - o Diretor de Logística e Apoio Operacional - DILOG;

V - os demais Subsecretários da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em relação aos processos gerados pelas unidades vinculadas à sua área.

§ 1º A alteração de ordem cronológica ocorrerá apenas em relação aos processos ainda sobrestados, não cumprindo a interrupção dos processos cuja análise inicial já tenha sido iniciada.

§ 2º As pessoas relacionadas nos incisos I a IV deverão informar à Gerência de Compras em qual posição da ordem cronológica deverá ser incluído o processo prioritário.

§ 3º As pessoas relacionadas no inciso V deverão indicar qual processo da área deverá ser permutado com o processo prioritário na Ordem Cronológica, de forma que a solicitação de prioridade implicará em troca de posições entre o processo priorizado e eventual processo da unidade que esteja sobrestado na GECOMP.

Art. 9º Fica vedado à Gerência de Compras iniciar a instrução de processos para os quais não haja previsão de recursos compatível com o objeto, salvo se não houver outros processos a serem instruídos na unidade.

Parágrafo único. Ficam excepcionados das disposições do caput os processos já entrados na Gerência de Compras na data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 10. Ao constatar que não haverá tempo hábil para processamento até o vencimento dos créditos orçamentários, a Gerência de Compras deverá restituir os autos à unidade demandante a fim de que verifique se há outra fonte de recursos para a contratação ou previsão de prorrogação dos créditos, devendo ser interrompida a instrução.

§ 1º Nos casos de processos relativos a créditos anuais da Lei Orçamentária, cumprirá, no mês de dezembro de cada exercício, a restituição dos autos à unidade demandante para arquivamento ou obtenção de nova fonte de recursos.

§ 2º O encaminhamento de que tratam o caput e o § 1º deverá ser realizado com o conhecimento da Diretoria de Logística e Apoio Operacional e da Diretoria de Orçamento e Finanças.

Art. 11. A Gerência de Compras não realizará pesquisas de preços, elaboração de termos de referência e outras instruções por solicitação de outras áreas em processos que não estejam em instrução de compras, tais quais propostas de convênios, contratos de repasse e outros projetos para captação e recursos, cumprindo à área executora proceder com a instrução destes processos.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado caso não haja processos de compras sobrestados na Gerência de Compras, ou mediante solicitação do Ordenador de Despesas, casos em que será considerado processo de compra para fins de distribuição em ordem cronológica e solicitações de prioridade nos termos desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2021 p. 12, col. 1