Altera o Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 e o Decreto nº 42.069, de 06 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.269, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 10 Fica autorizada a formalização de instrumento de Concessão de Uso Onerosa, diretamente com o ocupante de área inserida em Arine - Área de Regularização de Interesse Específico ou Aris - Área de Regularização de Interesse Social, como medida preparatória e antecedente à instauração da Reurb.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 10/05/2024 p. 1, col. 1