O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, em sua décima primeira reunião ordinária de 2022, realizada em 25 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º Determinar que no mês de dezembro de dois mil e vinte dois sejam pagas as seguintes parcelas e valores de Incentivo Pró-Receita de acordo com as determinações da Lei 5.594/2015 e Portaria SEEC nº 168/2020:
§ 1º Parcela de IPR referente ao mês de dezembro art. 3º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais);
II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais) sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.
§ 2º Parcela do IPR paga juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, ou seja, paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.
§ 3º Parcela de IPR paga no mês de recebimento do terço constitucional de férias do servidor conforme art. 3º, § 3º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Art. 2º Autorizar o remanejamento necessário para o Programa de Trabalho – 04.129.6203.2895.0001 - INCENTIVO AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMIISTRATIVA para realização da despesa prevista no artigo 1º, nos termos do art. 8º, inciso I da lei 5.796/2016.
Marcelo Ribeiro Alvim, Conselheiro Nato; Sebastião Melchior Pinheiro, Conselheiro Nato; Fernando Antônio de Rezende Júnior, Conselheiro Nato; Eduardo Lopes Franco, Conselheiro; Nyvea Lourenço, Conselheira; Rubens Roriz da Silva, Conselheiro; Paulo Roberto Batista, Conselheiro.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2023 p. 5, col. 1