Altera a Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
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Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 68, de 11 de abril de 2023, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2023 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2023 p. 2, col. 1