SINJ-DF

PORTARIA Nº 636, DE 04 DE JUNHO DE 2024

Institui a Comissão Eleitoral Central de que trata a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, de caráter permanente, para coordenar as etapas do processo eleitoral para escolha dos conselheiros escolares, diretores e vice-diretores das unidades escolares da Rede Púbica de Ensino do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da atribuição prevista por delegação de competência na Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, artigo 12, inciso II, e consoante o disposto no artigo 47, caput, da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral Central (CEC), de caráter permanente, para coordenar as etapas do processo eleitoral para escolha dos conselheiros escolares, diretores e vice-diretores das unidades escolares da Rede Púbica de Ensino do Distrito Federal e acompanhar as demandas relacionadas ao pleito até o final do mandato.

Art. 2º A CEC, conforme artigo 47, caput, da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, será designada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e constituída por:

I - quatro representantes da SEEDF;

II - um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - um representante da entidade representativa dos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;

IV - um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes;

V - um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal.

§ 1º A presidência da CEC será exercida pelo Chefe da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ficando designado para atuar como Presidente Suplente o membro da Comissão que for o substituto eventual, ou excepcional, do cargo comissionado citado.

§ 2º É permitida a designação de suplentes para os integrantes da CEC relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 3º À exceção das normatizações da CEC, que deverão ser assinadas pelos integrantes dessa Comissão, fica o Presidente da CEC autorizado a, isoladamente ou em conjunto com outro(s) membro(s) da CEC, assinar:

I - documentos necessários ao cumprimento das deliberações do colegiado;

II - respostas às solicitações de informações que forem encaminhadas à CEC;

III - consultas à Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 4º A participação na CEC é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 3º São atribuições da CEC, conforme descrito no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012:

I - estabelecer a regulamentação única de que trata o caput e acompanhar sua implementação;

II - organizar o pleito;

III - atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Locais.

Parágrafo único. À CEC, além das atribuições previstas no art. 3º desta Portaria, compete:

I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática;

II - divulgar o edital do processo eleitoral para escolha de conselheiros escolares, diretores e vice-diretores nas unidades escolares da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal;

III - acompanhar o processo eleitoral, especialmente as etapas que dizem respeito à:

a) inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas para a eleição de diretor e vice-diretor;

b) habilitação e homologação dos candidatos e das chapas;

c) sessão pública para apresentação, à comunidade escolar, dos respectivos planos de trabalho elaborados pelas chapas para a gestão da escola;

d) eleição pela comunidade escolar;

e) homologação do resultado da eleição.

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática;

V - analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática;

VI - instituir os modelos e toda a padronização documental a ser adotada no pleito.

Art. 4º Os membros da CEC serão designados pela SEEDF após a publicação desta Portaria.

Art. 5º Revogam-se a Portaria nº 672, de 7 de julho de 2023, publicada no DODF nº 128, de 10 de julho de 2023, p. 60; a Portaria nº 878, de 25 de agosto de 2023, publicada no DODF nº 163, de 28 de agosto de 2023, p. 47, e a Portaria nº 256, de 14 de março de 2024, publicada no DODF nº 52, de 15 de março de 2024.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARMO A. MANGABEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2024 p. 6, col. 1