(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 09/06/2022)
Estabelece os procedimentos para os estudos de fauna no âmbito do Licenciamento Ambiental e da Autorização para Supressão de Vegetação.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração e análise dos estudos de fauna no âmbito do licenciamento ambiental e da Autorização para Supressão de Vegetação - ASV
Art. 2º Para efeito desta Instrução entende-se por:
I - Adesão e Compromisso: regime pelo qual o responsável legal se compromete com o cumprimento de condicionantes preestabelecidas pelo órgão ambiental, aplicado às atividades cujas consequências sobre o ambiente sejam conhecidas, conforme Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019;
II - Área Alvo de Supressão de Vegetação - AASV: área na qual haverá a supressão de vegetação nativa;
III - Área Diretamente Afetada - ADA: área na qual o empreendimento licenciável será instalado, incluindo os locais efetivamente afetados pelos projetos e obras bem como as estruturas do empreendimento, correspondendo assim à área que sofrerá impactos ambientais mais significativos previstos durante as diferentes fases do empreendimento;
IV - Área de Influência Direta - AID: área em que os impactos gerados afetam diretamente o meio ambiente e a sociedade, engloba a ADA, e geralmente corresponde à área adjacente ao empreendimento e à unidade hidrográfica em que este se localiza;
V - Área de Influência Indireta - AII: corresponde à área na qual os impactos serão observados de forma indireta, ocasionados pelo efeito cumulativo sucessivo que as modificações provocam no meio, geralmente tem como base a bacia hidrográfica abrangida;
VI - Conector Ambiental: porções do território dispostas linearmente que mantém ambientes preservados, tais como fragmentos de vegetação nativa, ou estrutura física e ambiental própria, tal como vales fluviais, que por estes aspectos possibilitam a conexão funcional entre ecossistemas;
VII - Estudo de fauna: estudo baseado em levantamento de dados primários e secundários de fauna podendo ou não haver coleta e captura de animais silvestres;
VIII - Medidas Mitigadoras: Ações realizadas pelo empreendedor, com a finalidade de reduzir os impactos do empreendimento na fauna local;
IX - Zona Sagui: composta por remanescentes de Cerrado com algum grau de intervenção e potencial para recuperação, inclusive em ambientes urbanos, estabelecida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019);
X - Zona Lobo Guará: zona que constitui os corredores ecológicos composta pelas unidades de conservação de uso sustentável e remanescentes florestais e savânicos e por áreas com potencial para recuperação, estabelecida pelo ZEE/DF;
XI - Zona Suçuarana: zona que constitui os corredores ecológicos composta pelas unidades de conservação de proteção integral e remanescentes florestais e savânicos de Cerrado, estabelecida pelo ZEE/DF.
Art. 3º Os atos autorizativos previstos nesta Instrução Normativa serão conduzidos no modelo de Adesão e Compromisso, podendo o Brasília Ambiental, a qualquer tempo, realizar ações fiscalizatórias frente aos objetos das autorizações.
Parágrafo Único. Quando couber, os Relatórios Finais de Estudo serão objeto de análise, com a aprovação condicionada à emissão das licenças ambientais ou autorizações de supressão de vegetação.
Art. 4º Os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem atender aos seguintes níveis de complexidade:
I - Baixa complexidade: consiste em levantamento simplificado de dados primários, sem coleta e captura, com duas campanhas, uma na estação seca e outra na estação chuvosa;
II - Média complexidade: consiste em levantamento de dados primários, podendo haver coleta e captura, com duas campanhas, uma na estação seca e outra na estação chuvosa; ou
III - Alta complexidade: consiste em levantamento de dados primários com quatro campanhas (duas campanhas na estação chuvosa e duas na estação seca) com coleta e captura.
§ 1º Para fins de amostragem, compreende a estação seca o período entre os meses de maio a setembro, e a estação chuvosa corresponde aos meses de outubro a abril.
§ 2º A identificação do nível de complexidade do levantamento de fauna se dará em função do tamanho e localização espacial da ADA, e a respectiva AASV do empreendimento deverá ser realizada pelo responsável técnico do estudo de fauna, conforme matriz a seguir:
§ 3º Para atendimento do Art. 11, inciso I, do Decreto nº 39.469/2018, em requerimentos de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, visando à instalação de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental, onde a AASV possui polígono de até 20ha, o interessado apresentará uma declaração, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica, atestando a existência ou não de abrigo de espécies da fauna silvestres ameaçadas de extinção na área alvo.
§ 4º Os empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental observados neste paragrafo são aqueles reconhecidos pelas resoluções do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, em especial as que tratam de dispensadas do licenciamento ambiental, Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS e Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, assim como os identificados pelo Brasília Ambiental através do procedimento de Consulta Prévia - CP.
§ 5º Os períodos mínimos para as campanhas serão definidos em Protocolo de Métodos e Amostragem da Fauna a ser expedido pelo Brasília Ambiental e disponibilizado no seu sítio eletrônico.
§ 6º O Protocolo será revisado a cada dois anos de modo a abarcar atualizações metodológicas publicadas pela comunidade científica, podendo:
I - Havendo justificativa científica ou normativa, o período de revisão ser menor que o previsto neste parágrafo.
II - A eventual revisão do Protocolo não ser imposta aos estudos em curso no ato da publicação de atualização, devendo esses continuarem obedecendo o Protocolo vigente à época da emissão de suas autorizações.
§ 7º Nos casos em que houver Licenciamento Ambiental e Supressão Vegetal, o nível de complexidade do estudo será determinado pela área de maior tamanho.
§ 8º As localidades de ADA e/ou AASV, em área rural, não incluídas em nenhuma zona dos corredores ecológicos estabelecidas pelo ZEE/DF, deverão requerer análise da necessidade do estudo de fauna.
§ 9º Para o caso de mais de uma atividade licenciável ou ASV dentro de áreas de mesma titularidade, deverá ser priorizada a realização de um único estudo que abranja toda a área de influência direta.
§ 10. Independente do nível de complexidade do levantamento, poderão ser utilizados dados secundários para complementação dos resultados, restritos à Unidade Hidrográfica do empreendimento.
DIRETRIZES PARA OS ESTUDOS DE FAUNA
Art. 5º Os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV deverão, necessariamente, contemplar as seguintes diretrizes:
I - Descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental;
II - Identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento, indicando as espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, cinegéticas e exóticas;
III - Identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região;
IV - Indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas; e
V - Identificar áreas prioritárias para conservação.
Art. 6º Os estudos de fauna devem atender o Termo de Referência e o Protocolo de Métodos e Amostragem de Fauna expedidos pelo Brasília Ambiental, disponíveis no sítio eletrônico.
Art. 7º Poderão ser utilizados dados primários de outros estudos, desde que atendidos aos seguintes critérios simultaneamente, em justificativa específica a ser apresentada pelo interessado:
I - A área do levantamento de fauna a ser aproveitado deverá apresentar conectividade direta com a área alvo da análise atual;
II - A coleta dos dados deverá ter sido realizada dentro da mesma Zona do Corredor definido no ZEE/DF e na AID do empreendimento;
III - O relatório final analisado e aprovado do levantamento de fauna a ser aproveitado tenha sido apresentado há no máximo um ano; e
IV - O Estudo utilizado deve estar no mesmo grau de complexidade ou maior do que o solicitado.
Parágrafo único. A concessão do uso do estudo anterior pelo Brasília Ambiental não dispensa a apresentação do relatório final do estudo com análise dos dados incluindo medidas mitigadoras, áreas prioritárias para conservação e dados espaciais correlatos.
Art. 8º Está dispensado o estudo de fauna quando a ADA e/ou AASV for de até dois hectares ou quando o empreendimento estiver localizado nas seguintes Zonas do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT/DF (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009):
I - Zona Urbana do Conjunto Tombado - ZUCT
II - Zona Urbana Consolidada - ZUC, exceto a ZUC 4
III- Zona Urbana de Uso consolidado - ZUUC: II - 2, 3, 4, 5,11, 13, 14,15 e 20
IV - Zona Urbana de Expansão e Qualificação ZUEQ: 4, 6, 7, 10 e 11
Art. 9º Os casos de dispensa previstos no artigo 8º, que possuem intervenção em corpo hídrico na ADA e AASV, deverão realizar estudo de fauna aquática, quando ocorrer em corpos enquadradas como classe especial, classe 1 e classe 2, conforme Resolução CONAM-DF nº 02, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 10. Estão dispensados de estudo de fauna os empreendimentos considerados pela Lei nº 12.651/2012 como de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, exceto quando se tratar de atividade de significativo impacto ambiental, com a realização de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Nos casos do caput, independente da realização do estudo de fauna, o Brasília Ambiental poderá exigir a execução de Programa de Monitoramento, como condicionante de Licença de Instalação - LI ou equivalente, assim como Autorização Ambiental - AA ou Autorização de Supressão de Vegetação - ASV.
Art. 11. Será dispensado do estudo de fauna o empreendimento maior que dois hectares e menor que 20 hectares, que não forme conector ambiental com as Zonas Suçuarana ou Lobo-Guará.
Art. 12. O órgão ambiental não emitirá declaração de Dispensa de Estudo de Fauna para os cenários previstos neste capítulo, devendo o interessado, nos casos dos Arts. 8, 10 e 11, apresentar declaração, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a condição que lhe concede a dispensa.
Parágrafo único. A declaração deverá ser apresentada no ato da protocolização do requerimento em que a dispensa estará relacionada.
Art. 13. Nos casos de dispensa do estudo de fauna, deverão ser obrigatoriamente seguidas as diretrizes do Protocolo de Fauna para Supressão de Vegetação Nativa, disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.
DA AUTORIZAÇÃO DE COLETA E CAPTURA
Art. 14. Na hipótese do estudo de fauna, o interessado deverá solicitar ao Brasília Ambiental a Autorização de Coleta e Captura quando houver necessidade de coletar, apanhar, apreender, capturar ou manipular espécimes da fauna silvestre nativa para a realização de levantamento ou monitoramento da fauna.
Art. 15. Para emissão de Autorização de Coleta e Captura, deverá ser apresentada documentação específica, além de Declaração de Adesão e Compromisso às condicionantes, exigências e restrições preestabelecidas, a ser assinada pelo Responsável Legal.
Art. 16. A autuação do processo se dará exclusivamente com a apresentação de todos os documentos à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, que remeterá o processo à Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM e, posteriormente, à Presidência – PRESI, para emissão da Autorização de Coleta e Captura por adesão e compromisso.
DO PROTOCOLO DE FAUNA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 17. Para todos os casos de ASV, o interessado deverá assinar Termo de Adesão e Compromisso ao Protocolo de Fauna para Supressão de Vegetação Nativa, cuja Autorização será emitida em formato Adesão e Compromisso, mediante a apresentação dos seguintes documentos junto ao requerimento de ASV:
I - Declaração de Adesão e Compromisso às condicionantes, exigências e restrições preestabelecidas assinada pelo Responsável Legal;
II - Cronograma das ações relacionadas à fauna;
III - Documento de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelos conselhos de classe;
IV - Carta de Aceite da Instituição que irá receber os espécimes coletados;
V - Certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de todos os responsáveis técnicos envolvidos na supressão;
VI - Registro dos responsáveis técnicos pelos estudos de fauna no Cadastro de profissionais e empresas prestadoras de serviço de consultoria ambiental, conforme disposto na Instrução nº 114/2014.
Art. 18. A autuação do processo se dará junto à solicitação de ASV com a apresentação de todos os documentos à CAC, que remeterá o processo à SULAM e, posteriormente, à Presidência – PRESI, para a emissão da Autorização de Coleta e Captura por adesão e compromisso ao Protocolo de Fauna para Supressão de Vegetação Nativa, após a emissão da ASV.
Art. 19. Para os casos de solicitação de Licenciamento Ambiental e/ou de Supressão de Vegetação, o interessado deverá verificar o enquadramento de seu empreendimento e apresentar, juntamente com a documentação prevista para o Licenciamento Ambiental e ASV, a seguinte documentação referente à fauna, conforme o caso:
I - Se o estudo for dispensável com base nos Arts. 8, 10 e 11: apresentar declaração, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a condição que lhe concede a dispensa;
II - Se houver estudo de fauna anterior que se enquadre nas condições do art. 7º: apresentar justificativa para utilização;
III - Se houver necessidade de elaboração de estudo de fauna, deverá apresentar o Relatório Final do estudo com, no mínimo, as informações solicitadas no Termo de Referência presente no sítio eletrônico do Brasília Ambiental, conforme complexidade classificada;
IV - Se houver necessidade de coleta e captura, deverá apresentar o Relatório Final com base no Plano de Trabalho protocolado no momento da emissão da Autorização Ambiental para Coleta e Captura por Adesão e Compromisso.
Parágrafo único. A partir da solicitação que se refere o caput, a CAC do Brasília Ambiental autuará processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI/GDF, do tipo Brasília Ambiental – Fauna, relacionado ao processo de licenciamento ambiental ou de ASV de referência.
Art. 20. O Relatório Final será encaminhado para o setor responsável pela ASV ou licenciamento ambiental do empreendimento de origem.
Parágrafo Único. Quando devidamente motivado, poderão ser solicitadas correções, tendo em vista o enquadramento de Complexidade do Estudo de Fauna e o Termo de Referência adequado ao cenário objeto da análise.
Art. 21. O período a ser realizado o estudo de fauna será disponibilizado à Superintendência de Fiscalização - SUFAM para eventuais ações de fiscalização.
Parágrafo único. As datas exatas de realização do estudo de fauna em campo deverão ser informadas com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 22. A aprovação do Relatório Final do estudo de fauna é condição para a emissão de Autorizações e Licenças ambientais.
Parágrafo único. Quando houver condicionantes relacionadas à conservação da fauna, estas integrarão o ato autorizativo que deu origem ao estudo.
Art. 23. O Brasília Ambiental manterá disponível em sítio eletrônico as recomendações necessárias para o Protocolo de Fauna para Supressão de Vegetação Nativa.
DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DE FAUNA
Art. 24. O Programa de Monitoramento de Fauna constitui medida mitigadora a ser incluída como condicionante do ato autorizativo.
Art. 25. O Programa de Monitoramento é obrigatório nos casos abaixo:
I - Empreendimentos que apresentam áreas de cavernas localizadas na AID;
II - Ações de asfaltamento ou duplicação de vias não inseridas na zona urbana;
III - Em áreas rurais que formem corredor com a Zona Suçuarana;
IV - Quando ocorrer extração ou lançamento de efluentes em corpos hídricos.
Parágrafo único: Poderá ser solicitado programa de monitoramento, com justificativa técnica, mesmo em áreas que não se enquadrem nos casos citados no caput.
Art. 26. É de responsabilidade do Responsável Técnico do Relatório Final do levantamento primário a indicação da necessidade e sugestão de diretrizes específicas para o Programa de Monitoramento de espécies endêmicas, raras e exóticas registradas.
Art. 27. Para emissão de Autorização Ambiental para o Programa de Monitoramento de Fauna, deverá ser apresentada documentação, conforme o art. 37, no momento da solicitação de instalação ou operação da atividade licenciável.
Art. 28. Os relatórios de monitoramento a serem entregues periodicamente deverão ser inseridos no processo correspondente pela CAC, que também atualizará os itens atendidos no Sistema URUTAU.
Art. 29. O tempo de monitoramento fica definido conforme o nível de complexidade do estudo:
I - Para estudos de alta complexidade: obrigatório o monitoramento por no mínimo dois anos;
II - Para estudos de baixa e média complexidade: poderá ser exigido Programa de Monitoramento de Fauna a partir dos resultados obtidos, com duração de no mínimo um ano.
Art. 30. O Programa de Monitoramento deve ser iniciado, necessariamente, quando do início da intervenção na área.
Art. 31. O Brasília Ambiental manterá disponível em seu sítio eletrônico as recomendações necessárias para o Programa de Monitoramento de Fauna.
DO PROGRAMA DE AFUGENTAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA
Art. 32. O Programa de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna é o conjunto de atividades que promovem a condução ativa de animais passíveis de impactos diretos oriundos de atividades licenciáveis para áreas menos impactadas.
Art. 33. É de responsabilidade do Responsável Técnico do Relatório Final do levantamento primário a indicação da necessidade e sugestão de diretrizes específicas para o Programa de Monitoramento de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna.
Parágrafo único: O Brasília Ambiental poderá solicitar o programa, com justificativa técnica, mesmo que não haja a indicação do responsável técnico.
Art. 34. Para emissão de Autorização Ambiental para o Programa de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna, deverá ser apresentada documentação conforme o art. 37.
Art. 35. O Brasília Ambiental manterá disponível em sítio eletrônico as recomendações necessárias para o Programa de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna.
Art. 36. A CAC remeterá o processo à SULAM, que encaminhará ao setor responsável pelo licenciamento do empreendimento que motivou o Programa de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna.
DA DOCUMENTAÇÃO PARA ESTUDOS, PROGRAMAS DE MONITORAMENTO E DE AFUGENTAMENTO
Art. 37. Para solicitar a Autorização Ambiental de Coleta e Captura, a Autorização Ambiental para Programa de Monitoramento de Fauna e a Autorização Ambiental para o Programa de Afugentamento, Resgate e Destinação de Fauna, o interessado deverá apresentar ao Brasília Ambiental a seguinte documentação:
I - Requerimento Formal assinado pelo interessado pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme formulário disponível no sítio eletrônico do Brasília Ambiental na internet;
II - CPF e RG do interessado (no caso de pessoa física) ou do representante legal (no caso de pessoa jurídica);
III - Procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador legalmente constituído (RG e CPF);
IV - Formulário Padrão do Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado pelos Responsáveis Técnicos;
V - Arquivo espacial dos pontos de amostragem do levantamento ou monitoramento de fauna em projeção UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 23S;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelos conselhos de classe;
VIII - Certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de todos os responsáveis técnicos envolvidos no levantamento;
IX - Registro dos responsáveis técnicos pelos estudos de fauna no Cadastro de profissionais e empresas prestadoras de serviço de consultoria ambiental, conforme disposto na Instrução nº 114/2014;
X - Carta de Aceite da Instituição que irá receber os espécimes coletados;
XI - Comprovante de pagamento do preço público, conforme Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Brasília Ambiental disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo de Formulário Padrão do Plano de Trabalho e Cronograma.
Art. 38. Na abertura dos requerimentos previstos nesta norma, caso o interessado declare não conseguir reunir todas as documentações previamente definidas pelo órgão ambiental, mediante justificativa, o processo será encaminhado para análise, anulando por consequência a modalidade de adesão compromisso.
Art. 39. Os Relatórios de resultados relacionados à fauna deverão ser acompanhados via Sistema URUTAU, Observatório da Natureza e Desempenho Ambiental - ONDA e operações planejadas de fiscalização.
Art. 40. O Brasília Ambiental manterá disponível em seu sítio eletrônico as recomendações, documentos de referência e formulários necessários para a aplicação da presente norma.
Art. 41. A modalidade de licenciamento simplificado não isenta o estudo de fauna.
Art. 42. A veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade do responsável legal e responsável técnico do requerimento e, caso seja constatada a inveracidade dos fatos, o Conselho de Classe será comunicado para averiguações, assim como deverão ser adotadas as medidas cabíveis conforme disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 43. Os responsáveis técnicos deverão ter habilitação compatível às técnicas a serem implantadas, sendo obrigatória a apresentação de documento de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho de Classe em todos os documentos entregues ao Brasília Ambiental.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Retificada pelo DODF nº 23, de 02/02/2022, p. 8.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2022 p. 65, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2022 p. 8, col. 2