O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos I e II do Art. 285 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do DF, aprovado pela Portaria/SEEC nº 140, de 17 de maio de 2021, combinado com o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014, e no Art. 2º da Portaria/SEF nº 135, de 26 de julho de 2016;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao titular da Subsecretaria de Contabilidade, na forma prevista no Art. 2º Portaria/SEF nº 135/2016 para promover alterações, em nível de subelemento de despesa, na codificação constante do Anexo Único da citada Portaria;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Anexo Único da Portaria/SEF nº 135/2016, no que se refere à criação e a definição de conceitos de subelementos de despesa, com o objetivo de melhor classificar as despesas executadas no âmbito do Governo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Criar na alínea D – ELEMENTO DE DESPESA, constante no inciso I - DA ESTRUTURA inserido do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, os seguintes subelementos de despesa vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados:
I - “08.06. Auxílio-Reclusão”;
II - “08.07. Salário Família”;
III - “13.15. Contribuição Patronal sobre Receita Bruta – CPRB”.
Art. 2º Criar na alínea D - ELEMENTO DE DESPESA, constante no inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, inserido no Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016 os seguintes subelementos de despesa vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados:
Despesas orçamentárias com auxílio-reclusão pagas com recursos do Tesouro ou com recursos do RPPS, aos servidores ativos, conforme legislação especifica.”;
Despesas orçamentárias com benefício pecuniário devido aos dependentes econômicos do militar ou do servidor, exclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais são pagos à conta do plano de benefícios da previdência social.”;
III - “13.15. Contribuição Patronal sobre Receita Bruta – CPRB
Recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o faturamento bruto.”.
Art. 3º Excluir do inciso I - DA ESTRUTURA, bem como do inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, constantes do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, o subelemento de despesa vinculado a elementos de despesa a seguir especificado:
I - "98.01. Compensações ao RGPS".
Art. 4º O conceito das MODALIDADES DE APLICAÇÃO constantes da alínea C do inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não integrem a administração pública.”; (NR)
II - “60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não integram a administração pública.”; (NR)
Art. 5º O conceito dos elementos de despesa constantes da alínea D do inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “01. Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias de servidores inativos e de agentes vinculados à Administração Pública, pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, por outros institutos próprios de previdência ou diretamente pela Administração Pública, de reserva remunerada e de reformas dos militares.”; (NR)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis, pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor -- RPPS, por outros institutos próprios de previdência ou diretamente pela Administração Pública, e de pensões militares, quando vinculadas a cargos públicos.”; (NR)
Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica ou por determinação judicial, quando não vinculadas a cargos públicos.”. (NR)
Art. 6º O conceito dos subelementos de despesa constantes da alínea D do inciso II - DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES, do Anexo Único da Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, vinculados aos elementos de despesa a seguir especificados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "30.36. Material Hospitalar
Registra o valor das despesas com todos os materiais utilizados na área hospitalar ou ambulatorial, tais como: agulhas hipodérmicas, algodão, bandejas para refeição de acamado, bisturis, braceiras para injeção, cânulas, cateteres, cisalhas, ciseis, compressa de gaze, cubas, curetas, dilatadores, drenos, esparadrapo, fios cirúrgicos, fresas e grampos cirúrgicos, lâminas para bisturi, luvas cirúrgicas (estéreis), osteotomos, porta-algodão, porta resíduos, saco para gelo, seringas, termômetro clínico e afins.”; (NR)
II - “52.08. Aparelhos, Equipamentos, Utensílios Médicos-Odontológicos, Laboratorial e Hospitalar
Registra o valor das despesas com qualquer aparelho, utensílio ou equipamento de uso médico, odontológico, laboratorial e hospitalar que não se integrem a instalações, ou a outros conjuntos monitores. No caso de fazerem parte de instalações ou outros conjuntos, deverão ser considerados componentes, tais como: adipômetro (para medir dobras cutâneas), afastador, alargador, amalgamador, analisador Holter, aparelho de esterilização, aparelho de Raio X, aparelho de transfusão de sangue, aparelho infravermelho, aparelho para inalação, aparelho de ultravioleta, aparelhos veterinários, aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos para endoscopia, cirurgias e mecanoterapia, aparelhos e equipamentos para odontologia e oftalmologia, aparelhos para oxigenoterapia, ozonoterapia, aspirador cirúrgico, autoclave, balança pediátrica, banho-maria com agitador, berço aquecido, biombo (hospitais e clínicas), bomba de infusão microprocessada, boticão, cadeira de dentista, cadeira de rodas, calposcópico, câmara de infravermelho, câmara de oxigênio, câmara de radioterapia, camisa diagnóstica e endoscópica, caneta de alta rotação, capacete para neonatologia, capela de fluxo liminar, cardioscópio (monitor de sinais vitais), carro-maca, carro para curativo, cegonha elétrica para transporte de deficientes, centrifugador, chassis para mamografia, cilindro para aspirador de secreções e líquidos, cilindro para uso hospitalar, corador de lâminas, destilador hospitalar, eletroanalisador, eletrocardiográfico, escada de aço, esteira ergométrica, estetoscópio, estufa, filtro de ar de parede para uso odontológico, foco parabólico e cirúrgico, forno elétrico para oficina ortopédica, gerador de fluxo para tratamento de apneia, gerador de vapor para caldeira hospitalar, hamper em aço para roupa suja hospitalar, incubadora, kit meditherm (termômetro especial), laboratório didático móvel, lixadeira para oficina ortopédica, maca, manequim de simulação para treinamento de canulação de veia central, manifold, manta aquecedora, medidor de PH, medidor de pressão arterial (esfignomanômetro), megatoscópio, mesa para exames clínicos, micropipeta de monocanal de precisão, microscópio, mochos, monitor cardíaco, órtese para confecção de calçados ortopédicos, pipeta de precisão em aço, refletor cirúrgico, seladora para material médico, serra elétrica para gesso, suporte para soro em aço tipo tripé, tenda de oxigênio, termocautério, vácuopress, viteógrafo, goivas, tesoura cirúrgica, trocateres e afins.” (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2021 p. 4, col. 1