(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n.º 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.
I – a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;
II – o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;
III – o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2022 p. 1, col. 1