O ADMINISTRADOR REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Os diversos setores da Administração Regional do Núcleo Bandeirante e seus respectivos servidores deverão tratar com prioridade as demandas apresentadas pelos cidadãos por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.
§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao SIGO/DF, visando consagrar a prioridade prevista no Decreto nº 39.723/2019.
Art. 2º Determinar o prazo de até 10(dez) dias, a contar do recebimento da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar ao manifestante as primeiras providências adotadas.
Art. 3º Determinar o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do registro da manifestação junto ao SIGO/DF, para informar o resultado ao manifestante, salvo nos casos de denúncia que cumprirá o prazo estabelecido pelo Decreto nº 36.462, de 23 abril de 2015.
Art. 4º A Ouvidoria RA-VIII enviará trimestralmente relatório acerca dos principais assuntos manifestados, objetivando planejamento de ações corretivas.
Art. 5º O não cumprimento dos prazos previstos nesta portaria poderá acarretar sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2020 p. 4, col. 2