Disciplina a cobrança de encargos educacionais nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 532, de 16.04.69, e tendo em vista os termos da Resolução nº 01/83-CFE e Pareceres normativos dos Conselhos Federal de Educação e de Educação do Distrito Federal,
Art. 1º - A fixação e o reajuste dos encargos educacionais correspondentes aos serviços de educação prestados pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, pré-escolar, dos cursos avulsos, de suprimento e os de suplência de que tratam as Resoluções 02/75 e 01/77-CEDF, e dos Exames Supletivos, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, são regulados pela presente Resolução.
Art. 2º - Constituem encargos educacionais: a anuidade, a taxa e a contribuição
§ 1º - A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, primeira via de documento para fins de transferência, certificados e/ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, horários escolares, currículos e programas.
§ 2º - A taxa escolar, fixada em Resolução própria, remunera os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como: segunda chamada de provas e exames quando previstos no regimento escolar, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais e com remuneração especifica para os professores, e ainda, segunda via dos seguintes documentos escolares: caderneta ou documento de identidade escolar, boletins de notas e histórico escolar, documento de conclusão de curso e transferência.
§ 3º - A contribuição escolar remunera os serviços de alimentação, pousada, transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores, quando optativos e efetivamente prestados pela instituição.
§ 4º - Não são considerados como encargos educacionais, nem incluídas na anuidade escolar as contribuições que possam vir a ser cobradas pelas Associações de Pais e Mestres-APMs.
Art. 3º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais, fixará as semestralidades, taxas e contribuições escolares, para cada instituição de ensino e o limite máximo de seus reajustamentos.
§ 1º - Qualquer pedido ou comunicação de reajuste de semestralidades, taxas e demais contribuições escolares, deverá dar entrada, no 1º semestre até o dia 31 de março, e no 2º semestre até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º - Os estabelecimentos que não efetivarem o pedido ou comunicação de reajuste, permanecerão com os valores da última aprovação.
Art. 4º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais, baixará Resolução estabelecendo os percentuais de reajuste da primeira e segunda semestralidades, resultantes da aplicação dos INPCs fixados respectivamente, para os meses de dezembro e julho, com a incidência dos percentuais de aumento e correção salarial do pessoal docente e técnico-administrativo, bem como das variações dos custos decorrentes de novas obrigações legais, que recaírem diretamente sobre o estabelecimento de ensino. (Legislação Correlata - Resolução 4 de 14/07/1983)
§ 1º - Os percentuais de reajuste para a primeira e segunda semestralidades, serão calculados sobre os valores efetivamente cobrados pela escola, no semestre anterior.
§ 2º - Quando houver abatimento concedido a todos os alunos, o valor da semestralidade, para os efeitos de cálculos futuros, será o efetivamente recebido pelo estabelecimento.
§ 3º - Havendo diferença entre o INPC adotado para o reajuste da semestralidade e o percentual de reajuste e correção salarial do pessoal docente e técnico-administrativo, decorrente de convenção, acordo ou dissídio coletivo, será a mesma somada ou de duzida do INPC adotado para reajuste da semestralidade seguinte.
Art. 5º - As escolas que utilizarem o regime de crédito ou matricula por disciplina, bem como os cursos livres e de suplência, deverão, para encontrar o valor da hora/aula, somar os valores das semestralidades correspondentes a todo o curso e dividir o resultado pelo numero total de horas do currículo.
§ 1º - O valor máximo que poderá ser cobrado por periodo letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora/aula, pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.
§ 2º - É vedado exigir-se do aluno matricula em disciplinas já vencidas em cursos devidamente autorizados ou através de exames supletivos.
§ 3º - É facultado ao aluno cancelar a matricula de disciplina que vencer em exames supletivos, obrigando-se apenas ao pagamento da parcela vencível no mês em que solicitar o trancamento.
Art. 6º - O valor das taxas de inscrição por disciplina, dos exames supletivos de Educação Geral e Profissionalizante, nos termos do Decreto-lei nº 532, de 16.04.69, e Parecer nº 130/82-CEnE/CEDF, deverá ser solicitado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, em processo próprio, instruído com os seguintes elementos:
I - Discriminação da receita e da despesa do último exercício financeiro e previsão do exercício corrente.
II - Declaração do índice de reajuste dos valores a serem pagos por serviços prestados.
Parágrafo único - O sistema de Ensino deverá garantir a inscrição gratuita nos exames supletivos, aos candidatos comprovadamente carentes.
Art. 7º - A falta de pagamento de parcelas de semestralidades até a data de vencimento implicará o acréscimo da multa única de 6% C seis por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias, e após esse período, também a correção monetária do principal, calculada com base na média das variações das ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), do período de seu atraso.
Art. 8º - Poder-se-a exigir que esteja em dia com o pagamento de suas obrigações financeiras ao aluno que requerer histórico escolar, certificado, diploma, transferência, até o mês em que ocorrer a solicitação.
§ 1º - Nos períodos de férias escolares, é vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos pela concessão de transferência, sendo de responsabilidade do aluno o pagamento do débito existente.
§ 2º - Nos casos de transferência, cancelamento ou desistência de matricula antes do inicio das aulas, o estabelecimento poderá reter até 4% (quatro por cento) do valor da semestralidade escolar.
§ 3º - Na hipótese de o aluno deixar de frequentar as aulas sem aviso prévio, poderá ser exigido o pagamento da parcela correspondente aos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu último comparecimento.
§ 4º - Se o aluno não cancelar sua matricula e voltar a estudar no estabelecimento, no mesmo período, será responsável também pelo pagamento das parcelas vencidas durante seu afastamento.
Art. 9º - Para a aplicação dos reajustes fixados na presente Resolução, o estabelecimento de ensino deverá formalizar processo contendo os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio;
II - declaração do salário pago ao corpo docente e técnico-administrativo;
III - número de alunos matriculados, por turno, curso, série e número de turmas;
IV - declaração do Diretor ou da Mantenedora, sob as penas da lei, de estar em dia com as obrigações trabalhistas, fiscais e encargos sociais previstos na legislação em vigor;
V - quadro demonstrativo assinado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, que deverá ser afixado na Secretaria, na Tesouraria e em outro local de fácil acesso aos alunos ou seus responsáveis, contendo:
a) o valor da semestralidade anterior, o número de parcelas cobradas, as datas de vencimento e respectivos valores;
b) o percentual do reajuste autorizado e do aplicado;
c) o valor da nova semestralidade decorrente da aplicação do percentual de reajuste a que alude a alínea anterior, o número de parcelas a serem cobradas, as datas de vencimento e respectivos valores.
Art. 10 - Se esgotados os recursos pedagógicos, houver necessidade de estudo de dependência, adaptação e recuperação, estes serão realizados em períodos e horários normais de aulas, durante o ano letivo, e seu custo estará incluído nas semestralidades escolares.
§ 1º - Para os estudos de dependência, adaptação e os de recuparação, quando realizados em horários ou períodos especiais, poderá ser cobrada taxa extraordinária, com base no custo hora/aula, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) se, efetivamente, foram ministradas aulas ou houver trabalho docente do professor;
b) ser livre ao aluno cursá-las, ou não, com direito, entretanto, a ser avaliado;
c) ter o professor remuneração especial para ministrá-las ou orientá-las.
§ 2º - Quando o valor estipulado neste artigo, for insuficiente para cobrir o custo operacional dos estudos mencionados, o estabelecimento de ensino poderá pleitear, a CEnE/CEDF, valor superior, mediante justificativa.
Art. 11 - É vedada qualquer cobrança de taxa de inscrição, inclusive a pretexto de realização de concursos para distribuição de bolsas de estudo ou para concessão de prémios, bem como para seleção de alunos para matricula.
Art. 12 - É vedada qualquer forma de arrecadação paralela de receita, sob pretexto de cobrança de serviços não pré vistos nesta Resolução.
Parágrafo único - Excluem-se da restrição os casos que envolvam materiais necessários a metodologia especial de ensino, correspondente a curriculos aprovados pelo CEDF, de uso indvidual do aluno.
Art. 13 - O estabelecimento de ensino deverá fornecer ao aluno, até o ato da matrícula, a relação especificada do material escolar de uso individual exigido para as atividades previstas no Regimento Escolar.
Parágrafo único - O aluno não poderá ser compelido a adquirir o material escolar no estabelecimento de ensino.
Art. 14 - É vedado ao estabelecimento de ensino:
I - impedir a frequência dos alunos às aulas, pelo fato de não disporem de apostilas, separatas ou similares;
II - manter turmas de efetivo incompatível com as normas pedagógicas e com os critérios de salubirdade e segurança;
III - cobrar semestralidades, taxas ou contribuições escolares além do índice, salvo prévia autorização decorrente de Resolução ou decisão do Conselho de Educação do Distrito Federal;
IV - vincular a matricula a contrato de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e, a emissão de notas promissórias ou qualquer título de crédito relativo ao pagamento de anuidades, taxas e contribuições escolares, salvo no que concerne a obrigações vencidas ;
V - cobrar do aluno parcela de semestralidade vencivel após o mês em que requerer transferência , cancelamento ou desistência de matricula.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento tenha rece bido valor superior ao aprovado, deverá devolvê-lo em até 30 (trinta) dias a partir da data da cobrança, com acréscimo de muita única de 6% ( seis por cento) e, apôs esse período, também com correção monetária do principal, calculada com base na media das variações das ORTNs do período em atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 19.
Art. 15 - Quando o percentual de reajustamento da semestralidade se revelar comprovadamente insuficiente para atender às necessidades financeiras do estabelecimento de ensino, este, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores fisico-financeiros, inclusive documentação contabil, ou outros elementos, a critério da CEnE/CEDF, poderá pleitear reajustamente especial daquele valor junto à Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 1º - Na análise dos pedidos de reajustes especiais a Comissão de Encargos Educacionais levará em consideração, entre outros critérios, os salários pagos aos professores e ao pessoal técnico-administrativo, o número de alunos por turma, as instalações físicas e pedagógicas e, inclusive, os valores aprovados para outras escolas do mesmo nível e grau, desde que os recursos materiais e humanos sejam considerados equivalentes.
§ 2º - O reajustamento especial deverá ser requerido, improrrogavelmente, dentro dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 3º.
§ 3º - O percentual de reajustamento especial concedido pela CEnE/CEDF, somente será utilizado pelo estabelecimento de ensino, como base de cálculo do valor da semestralidade subsequente ao semestre em que tiver sido concedido, que deverá comunicar o fato aos alunos, pais ou responsáveis e fixará em local de fácil acesso ao corpo discente cópia do ato do reajustamento referido.
§ 4º - Decairá do direito de utilizar posteriormente o percentual concedido de reajustamento especial, o estabelecimento que não o aplicar nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º - O não atendimento das diligências ou o não fornecimento das informações solicitadas, bem como o não cumprimento de outras medidas determinadas pela Comissão de Encargos Educacionais, por parte do estabelecimento de ensino, no prazo especificado por aquele órgão, acarretará cancelamento do pedido de reajuste especial, previsto no "caput" deste artigo.
Art. 16 - Os gastos com publicidade e propaganda não serão considerados despesas para fins de reajuste de semestralidades, taxas e contribuições escolares, nem poderão ser alegados para qualquer forma de elevação de preços, ainda quando lançados contabilmente sob formas diversas.
Art. 17 - O estabelecimento de ensino que por qualquer motivo suspender temporariamente o funcionamento de cursos ou habilitações, quando do reinicio das atividades, solicitará à CEnE o exame de sua proposta de semestralidade, mediante exposicão de motivos, tomando por base a última semestralidade aprovada, e os índices de reajustes do período em que esteve suspenso o seu funcionamento.
Art. 18 - A Secretaria de Educação e Cultura compete verificar o cumprimento desta Resolução, comunicando a Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal qualquer irregularidade.
Art. 19 - A transgressão do disposto nesta Resolução impedirá o estabelecimento de ensino de promover reajustes de se mestralidades, taxas e contribuições escolares.
Parágrafo único - O estabelecimento incurso neste artigo somente poderá promover reajuste de semestralidades, taxas e contribuições escolares, após comprovar o atendimento das exigências previstas e mediante autorização expressa da CEnE/CED
Art. 20 - Os processos de propostas ou comunicações de reajustes de semestralidades, taxas e contribuições escolares, com o "autue-se" do Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão dar entrada no Protocolo Geral, 5º andar do Prédio Anexo ao Palácio do Buriti, nos prazos previstos no art. 3º.
Art. 21 - Caberá recurso ao Conselho Federal de Educação, contra decisão do Conselho de Educação do Distrito Federal, que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado.
Parágrafo único - O recurso será interposto perante a Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para o seu encaminhamento ao Conselho Federal de Educação.
Art. 22 - Para os casos de reajustamento especial e/ou primeira semestralidade escolar, o estabelecimento de ensino podera solicitar na Secretaria da CEnE, formulários próprios a serem utilizados como padrão de referência.
Art. 23 - Em carater excepcional, no 1º semestre de 1983 será facultado ao estabelecimento de ensino solicitar o reajuste com base no Certificado emitido pela CEnE.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Encargos Educacionais, que consultará o Conselho de Educação do Distrito Federal quando julgar necessário.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 24 de fevereiro de 1983
Alolsio Otávio Pacheco de Brito
Carlos Fernando Mathias de Souza
José Teixeira da Costa Nazareth
Maria Lúcia Ismael Nunes Moriconi
Elaborada pela CEnE e aprovada pela CLN e pelo Plenário, em, 24.02.83.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1983 p. 6, col. 2