(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4 de 14/07/1983)
Fixa os percentuais de reajuste de encargos educacionais para o primeiro semestre de 1983, para as instituições de educação do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 532, de 16.04.69 e com base nas Resoluções nºs. 01 e 02, de 14.01.83, do Conselho Federal de Educação e na Resolução nº 01/83 - CEDF,
Art. 1º - A primeira semestralidade de 1983, a ser cobrada pelas instituições de educação do Sistema de Ensino do Distrito Federal, será reajustada em até o limite de 43,8% (quarenta e três vírgula oito por cento) , correspondente ao INPC de 40,5% ( quarenta vírgula cinco por cento), fixado para o mês de dezembro de 1982, acrescido de 3,3% (três virgula três por cento), que corresponde a diferença entre este índice e o INPC do mês de setembro de 1982, adotado para correção salarial do pessoal, que constitui o índice livre e que deverá ser aplicado sobre o valor da segunda metade da anuidade de 1982.
Art. 2º - As taxas escolares, a seguir relacionadas, ficam reajustadas até o limite do INPC do mês de dezembro de 1982, nos seguintes valores:
I - segunda chamada de provas e exames, previstas no Regimento Escolar, até CR$ 1.154,00 ( hum mil , cento e cinquenta e quatro cruzeiros);
II - segunda via de documento de conclusão de curso , até CR$ 1.215,00 (hum mil, duzentos e quinze cruzeiros);
III - segunda via de boletins de notas, histórico escolar, transferência e cópias oficiais de currículos, até CR$ 712,00 ( setecentos e doze cruzeiros);
IV - declarações, atestados e certidões simples, até CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 1º - Fica proibida a cobrança de declarações para fins de prova para obtenção de bolsas de estudo ou para compra de passe escolar para transporte.
§ 2º - Outras taxas não fixadas neste artigo ou na Resolução nº 01/83-CEDF, somente poderão ser cobradas cora aprovação específica da Comissão de Encargos Educacionais.
Art. 3º - As contribuições, de que tratam o § 3º do artigo 29 da Resolução nº 01/83-CEDF, que cobrem serviços optativos, alimentação, pousada, transporte, ficam liberadas, devendo as instituições apresentar, obrigatoriamente, por escrito, o tipo e a discriminação dos serviços oferecidos.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala "Helena Reis", Brasília, 24 de fevereiro de 1983
Aloisio Otávio Pacheco de Brito
Carlos Fernando Mathias de Souza
José Teixeira da Costa Nazareth
Maria Lúcia Ismael Nunes Moriconi
Elaborada pela CEnE e aprovada pela CLN e pelo Plenário, em 24.02.83.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Dirce de Oliveira Souza Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1983 p. 9, col. 1