Legislação correlata - Portaria 48 de 10/08/2018
(revogado pelo(a) Portaria 45 de 21/05/2019)
Define procedimentos para efetivação de pagamentos decorrentes da execução de serviços que especifica, no âmbito da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.
O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, nos termos do inciso II, § 1º, art. 2º do Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, art. 7º do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007,
CONSIDERANDO a importância de se promover a boa governança, prevenindo e detectando eventuais desvios de conduta e atos ilícitos, de modo a proteger a imagem e o patrimônio público;
CONSIDERANDO a importância de manutenção dos serviços essenciais da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, mediante rápida reação a eventos adversos;
CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público estabelece que este prevaleça sobre os interesses individuais;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa tem como corolário legal a boa qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas rígidas para autorização de pagamentos às empresas citadas na Investigação da Polícia Civil de Brasília;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Distrital, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover averiguações pormenorizadas acerca dos referidos pagamentos, resolve:
Art. 1º Todos os pagamentos a serem realizados aos operadores de transporte coletivo mencionados no Inquérito da Operação Trickster ficam condicionados à análise de sua regularidade pela Unidade de Controle Interno - UCI, após juntados os comprovantes adequados de produção de serviços do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, devidamente certificados pela Diretoria Técnica - DTE e testados em trilhas eletrônicas pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.
§1º A Diretoria Administrativo-Financeira - DAF, cautelarmente, na forma do Artigo 45 da Lei 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital 2.834/2011, deverá glosar no processo de pagamento valores reprovados na análise de regularidade.
§2º Os valores glosados na análise de regularidade deverão fazer parte de processo específico para cada empresa, com vistas a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§3º Na análise de regularidade serão consideradas eventuais glosas de valores apontados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ou pela Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, ou, ainda, pelo Controle Externo.
Art. 2º A análise de regularidade de que trata o artigo 1.º poderá ser estendida aos pagamentos a serem efetivados aos demais operadores de transporte coletivo, caso haja indicativos de inconformidades apuradas pela DFTRANS ou pelos órgãos mencionados no parágrafo 3.º do artigo anterior.
Art. 3º O Diretor-Geral da DFTRANS, após oitiva dos órgãos técnicos da Entidade, poderá excepcionar do disposto nesta Portaria os casos que, pelas suas características e no interesse da Administração Pública, requeiram tratamento específico.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 03/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2018 p. 4, col. 1