Estabelece diretrizes para a gestão e o monitoramento das Áreas de Proteção de Mananciais – APM, nos termos dos artigos 95, 97 e 99 da Lei Complementar nº 803, de 05 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências definidas no art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Esta portaria regulamenta a gestão e o monitoramento das Áreas de Proteção de Manancial – APM do Distrito Federal, porções territoriais que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público, e cria o Comitê de Gestão e Monitoramento das APM.
Art. 2º O objetivo geral da gestão e do monitoramento das APM é assegurar a disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade para o abastecimento público, mantendo-se nas suas áreas o equilíbrio ecossistêmico a partir de ações de conservação e promoção do uso sustentável, sem prejuízo das atividades inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água.
Art. 3º Os objetivos específicos da gestão e do monitoramento das APM são:
I - orientar as atividades de uso e ocupação do solo no interior das APM;
II - assegurar a conservação dos recursos hídricos, dos solos e da biodiversidade e seus serviços ecossistêmicos associados, nas APM;
III - assegurar uma ação integrada e sinérgica dos entes governamentais distritais que atuam sobre as APM;
IV - assegurar a transparência na gestão;
V - promover e subsidiar ações de conservação, recuperação, monitoramento, fiscalização e educação ambiental;
VI - buscar alternativas para garantir a proteção e qualidade ambiental de áreas circunvizinhas aos mananciais;
VII - mobilizar recursos financeiros necessários à efetividade da gestão das APM;
VIII - fazer cumprir as diretrizes que constam no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;
IX - estabelecer os fluxos e procedimentos para a integração das ações entre os órgãos envolvidos na gestão ambiental e na gestão territorial.
Art. 4° Fica criado o Comitê de Gestão e Monitoramento de APM com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH nos termos do art. 99 do PDOT/DF, visando cumprir as diretrizes definidas para as APM conforme art. 97 do PDOT/DF.
§ 1º O Comitê desenvolverá seu trabalho a partir da elaboração de pareceres e encaminhamentos às demandas apresentadas em processos, realização de estudos e diagnósticos, coordenação de ações integradas entre os órgãos, entidades e as instituições que cooperam com o tema, proposição de normas e regulamentos e demais ações necessárias à gestão das APM.
§ 2º O Comitê é composto pelos titulares da Secretaria Executiva e da Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos da SEMA, e titulares da Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano e da Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana da SEDUH, ou representantes por eles indicados.
§ 3º Cooperam nas atividades do Comitê, no âmbito de suas competências, o órgão responsável pela política rural do Distrito Federal, o órgão responsável pela fiscalização no Distrito Federal, a Agência Reguladora de Águas e Saneamento Básico do Distrito Federal, a concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação, o órgão executor da política ambiental do Distrito Federal, a prestadora de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, os Comitês de Bacias Hidrográficas, e outros órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal.
§ 4° O Comitê pode convidar para cooperar com a gestão e o monitoramento das APM membros da sociedade civil organizada, da academia e instituições afins, moradores de áreas de APM e beneficiários do sistema de abastecimento.
§ 5° Para a cooperação a que se refere os §3° e §4° deste artigo, os órgãos gestores podem firmar acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com os órgãos ou entidades competentes.
§ 6° O Comitê pode encaminhar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF e ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, matérias afetas ao licenciamento ambiental de atividades, à conservação dos recursos hídricos e ao uso e ocupação do solo localizados em APM, no âmbito das competências dos respectivos conselhos.
§ 7° Para o exercício de suas atribuições, os órgãos gestores devem assegurar recursos e infraestrutura adequadas, garantindo o apoio administrativo e gerencial aos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, a Secretaria Executiva do Comitê, no que tange à:
I - promoção da guarda e da preservação da documentação, bem como do conjunto de normas e legislações internas, disponibilizando-as para os trabalhos;
II - organização das pautas e das atas das reuniões;
III - preparação da agenda dos trabalhos.
§ 1º O Comitê se reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ocorrer reuniões extraordinárias conforme demanda dos seus órgãos gestores.
§ 2º A pauta é encaminhada pela SEMA, com antecedência de até 7 (sete) dias, a fim de que a reunião conte com a presença dos técnicos envolvidos no assunto.
§ 3º As conclusões proferidas nas reuniões são registradas em atas e publicadas no sítio da SEMA.
§ 4° Caso o assunto não seja decidido na mesma reunião em que for colocado em pauta, o órgão competente tem até o dia imediatamente anterior à reunião subsequente para apresentar manifestação e providências cabíveis para o deslinde da questão.
§ 5° As deliberações emitidas pelo Comitê vinculam as análises subsequentes em relação aos temas já tratados.
Art. 6° O Comitê estabelecerá o Programa Anual de Gestão e Monitoramento de cada APM.
Parágrafo único. O programa anual deve estar pautado pelo diagnóstico das APM e estabelecer as ações de gestão relativas às seguintes dimensões:
I - conservação e recuperação;
Art. 7° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Secretário de Estado Desenvolvimento Urbano e Habitação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2020 p. 15, col. 2