SINJ-DF

LEI Nº 6.534, DE 13 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação infantil nos eventos e locais que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos de acesso público e com finalidade lucrativa para mais de 200 pessoas são obrigados a fornecer gratuitamente pulseira de identificação infantil para crianças de até 10 anos de idade.

Art. 2º A pulseira de identificação infantil de que trata o art. 1º é fornecida aos pais ou responsáveis, acompanhados das respectivas crianças, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços da criança, e deve atender ao seguinte:

I – ser dotada de sistema que impeça sua reutilização;

II – ser inviolável e intransferível;

III – ser resistente a água;

IV – ser atóxica e hipoalergênica;

V – possuir lacre de fechamento seguro e inofensivo para a criança;

VI – conter espaço para a colocação do nome da criança e do responsável e o número do telefone de contato.

Art. 3º Os casos de descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

I – nos casos de eventos previstos na licença de funcionamento de estabelecimentos particulares:

a) advertência;

b) multa, em valores de R$ 5.000,00 a até R$ 35.000,00, considerado o porte do estabelecimento e aplicada em dobro em caso de reincidência;

c) interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

d) cassação da licença de funcionamento;

II – nos demais casos:

a) multa, em valores de R$ 5.000,00 a até R$ 35.000,00, considerado o porte do evento e aplicada em dobro em caso de reincidência;

b) interdição sumária do local e da atividade do evento;

c) cassação da licença para eventos;

d) suspensão da expedição de nova licença para eventos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos de cunho estritamente familiar voltados para celebração ou confraternização.

§ 2º O disposto neste artigo também não se aplica aos eventos com até 200 pessoas que, embora não familiares, estejam voltados para atividade social sem fins lucrativos.

§ 3º Os recursos resultantes das multas aplicadas na forma desta Lei são revertidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,13 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 1