(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação infantil nos eventos e locais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os responsáveis pela realização de eventos de acesso público e com finalidade lucrativa para mais de 200 pessoas são obrigados a fornecer gratuitamente pulseira de identificação infantil para crianças de até 10 anos de idade.
Art. 2º A pulseira de identificação infantil de que trata o art. 1º é fornecida aos pais ou responsáveis, acompanhados das respectivas crianças, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços da criança, e deve atender ao seguinte:
I – ser dotada de sistema que impeça sua reutilização;
II – ser inviolável e intransferível;
IV – ser atóxica e hipoalergênica;
V – possuir lacre de fechamento seguro e inofensivo para a criança;
VI – conter espaço para a colocação do nome da criança e do responsável e o número do telefone de contato.
Art. 3º Os casos de descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I – nos casos de eventos previstos na licença de funcionamento de estabelecimentos particulares:
b) multa, em valores de R$ 5.000,00 a até R$ 35.000,00, considerado o porte do estabelecimento e aplicada em dobro em caso de reincidência;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
d) cassação da licença de funcionamento;
a) multa, em valores de R$ 5.000,00 a até R$ 35.000,00, considerado o porte do evento e aplicada em dobro em caso de reincidência;
b) interdição sumária do local e da atividade do evento;
c) cassação da licença para eventos;
d) suspensão da expedição de nova licença para eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos de cunho estritamente familiar voltados para celebração ou confraternização.
§ 2º O disposto neste artigo também não se aplica aos eventos com até 200 pessoas que, embora não familiares, estejam voltados para atividade social sem fins lucrativos.
§ 3º Os recursos resultantes das multas aplicadas na forma desta Lei são revertidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 1