SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº. 20 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

(revogado pelo(a) Resolução 13 de 06/06/2018)

Declara o estado de restrição de uso dos recursos hídricos, estabelece o regime de racionamento do serviço de abastecimento de água nas localidades atendidas pelos reservatórios do Descoberto e Santa Maria e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, incisos X, artigo 9º e o que consta nos autos do Processo nº 197.001.261/2016, e considerando

o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento; que a Adasa tem como competência implantar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural, nos termos do inciso I, alínea "c" do art. 6º da Lei Distrital nº 4.285, de 29 de dezembro de 2008;

a necessidade de estabelecer diretrizes para a regulamentação das medidas de racionamento em sistemas de abastecimento de água conforme o parágrafo único do art. 5º da Resolução Adasa nº 13, de 15 de agosto de 2016;

que a declaração da situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria foi estabelecida pela Resolução Adasa nº 15, de 16 de setembro de 2016; e, a necessidade de estabelecer as diretrizes para a formulação do Plano de Racionamento do abastecimento de água nas Regiões Administrativas atendidas pelos reservatórios que compõem os sistemas Descoberto e Santa Maria; RESOLVE:

Art. 1º Declarar o estado de restrição de uso dos recursos hídricos e estabelecer o regime de racionamento do serviço de abastecimento de água nas localidades atendidas pelos reservatórios do sistema Descoberto e Santa Maria.

§1º O Regime de Racionamento será executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e será implementado após o reservatório do Descoberto atingir 20% de seu volume útil.

§2º O estado de restrição de uso dos recursos hídricos perdurará pelo tempo necessário até que sobrevenha a garantia da manutenção de patamares de segurança hídrica nos referidos reservatórios, ocasião em que será encerrado por meio de Resolução específica da Adasa.

Art. 2º Fica a Concessionária autorizada a promover as seguintes ações de racionamento do abastecimento público de água:

I - Redução na pressão na rede de distribuição de água;

II - Rodízio do fornecimento de água entre localidades de um mesmo sistema de abastecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 08 de 03/05/2018)

III - Paralização parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 08 de 03/05/2018)

IV - Incrementar medidas de incentivo à redução de consumo, especialmente campanhas para estímulo à economia de água.

Art. 3º A Concessionária deve elaborar o Plano de Racionamento, com periodicidade semanal, submetendo-o à aprovação da Adasa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sua vigência.

Art. 4º O Plano de Racionamento deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - Quadro geral com todas as localidades e propostas de rodízios;

II - Identificação por Região Administrativa da quadra, lote e rua;

III - Programação dos dias e horários em que cada região ou localidade sofrerá interrupções do abastecimento;

IV - Data de elaboração ou atualização do plano;

V - Quantidade de população afetada;

VI - Detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população.

§1º O Plano de Racionamento deve observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada, devendo eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional serem expressamente justificados.

§2º A Concessionária deve disponibilizar o Plano de Racionamento atualizado em seu sítio eletrônico e em veículos de comunicação, observando o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à sua aplicação.

§3º A eventual necessidade de suspensão do atendimento em data e horário diferentes do aprovado no plano será comunicada à Adasa e informada à população, pela CAESB, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 5º O Plano de Racionamento inicial deverá considerar um período de interrupção do abastecimento de água por 24 (vinte e quatro) horas seguidas.

Parágrafo único. O período de interrupção de que trata o caput poderá ser ampliado, progressivamente, caso sobrevenha agravamento na situação de escassez hídrica dos reservatórios do Descoberto e Santa Maria, mediante aprovação da Adasa.

Art. 6º Durante o período de racionamento, a Concessionária deve observar:

I - a garantia de abastecimento de água a hospitais, hemocentros, centros de diálise e estabelecimentos de internação coletiva;

II - a preservação da infraestrutura da rede de distribuição e dos padrões de potabilidade de água para consumo humano do Ministério da Saúde;

III - o atendimento adequado, tanto presencial quanto telefônico, para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades.

Art. 7º. A Concessionária deverá implementar as seguintes medidas para melhoria do serviço de abastecimento de água:

I - Busca de fontes alternativas de água, que possam mitigar os efeitos da escassez hídrica;

II - Redução do tempo médio de reparo de vazamentos em adutoras e redes de distribuição de água;

III - Ampliação da setorização das redes de distribuição;

IV - Instalação de válvulas redutoras de pressão;

V - Adequação e expansão da capacidade de reservação do sistema de água;

VI - Adoção de manobras operacionais que visem à redução das perdas físicas de água;

VII - Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água.

Art. 8º. A Concessionária deve apresentar à Adasa, no máximo em 60 dias após o término do regime de racionamento, relatório de informações contendo o rol das medidas tomadas e os resultados alcançados.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210 de 08/11/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 08/11/2016 p. 9, col. 1