SINJ-DF

PORTARIA Nº 134, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019 (*)

Faculta que o laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra seja emitido por profissional habilitado, devidamente contratado pelo proprietário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

CONSIDERANDO a instituição da Força Tarefa para reaprovação de projetos em fase de emissão de. Habite-se, instituída pela Portaria nº 01 de 15 de fevereiro de 2019, como parte do programa SOS Destrava DF;

CONSIDERANDO que a vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão deve verificar a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado, bem como o detalhamento dos banheiros no projeto depositado;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do art. 142 do Decreto nº 39.272/2018, que regulamentou o Código de Edificações do Distrito Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 142, §2° do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, ao estabelecer critérios para a elaboração de laudo topográfico a fim de emitir o certificado de conclusão da obra;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de obras e edificações do Distrito Federal - CPCOE, na Ata de Reunião da 38ª Reunião Ordinária, no âmbito das competências previstas no Decreto nº 39.393, de 19 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Facultar que o laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra seja emitido por profissional habilitado, devidamente contratado pelo proprietário.

Parágrafo único. O laudo topográfico a que se refere o caput possui caráter declaratório, cabendo ao proprietário e ao profissional habilitado responder por sua veracidade, nos termos do art. 15 e art. 17 da Lei nº 6.138/2018.

Art. 2º O laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra deve apresentar as seguintes informações:

I - Representação gráfica do lote ou projeção, com cotas lineares e coordenadas conforme sistema cartográfico oficial;

II - Representação gráfica do perímetro da edificação e de outros elementos construtivos, com cotas lineares;

III - cotas de afastamentos em relação às divisas do lote e em relação a outras edificações dentro do lote;

IV - Cota de soleira;

V - Cota de coroamento;

VI - Cota de coroamento da caixa d'água, quando existir;

VII - Cota de coroamento de casa de máquinas, quando existir;

VIII - Locação da piscina, com cotas e afastamento em relação às divisas do lote;

IX - Ocupação de área pública habilitada, com cotas lineares.

X - Altura máxima da edificação e cotas verticais pertinentes, citadas na norma especifica do lote;

XI - levantamento de áreas permeáveis e de áreas verdes;

§ 1º O formato do laudo a que se refere o caput deve ser apresentado em extensão PDF e DWG, em escala mínima de 1:500, contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, cujos parâmetros são definidos no Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010.

§ 2º A altimetria definida nos incisos IV, V, VI, VII deste artigo deve estar em conformidade com o Item 3.39 da NBR 13.133/1994, versão 1996, e Item 3.34 da NBR 14.166/1998.

§ 3º O laudo a que se refere o caput deste artigo deve seguir as diretrizes e orientações constantes do Manual de Execução de Serviços Topográficos e Manual de Habite-se (Anexo I), que podem ser acessados pelos links: https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/static/manual/servicos.pdf e https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/static/manual/habite.pdf.

Art. 3º O laudo topográfico deve estar acompanhado de documento de responsabilidade técnica registrado no seu respectivo Conselho Profissional.

Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 191, de 07 de outubro de 2019, pág. 18.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2019 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2019 p. 15, col. 2