Faculta que o laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra seja emitido por profissional habilitado, devidamente contratado pelo proprietário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
CONSIDERANDO a instituição da Força Tarefa para reaprovação de projetos em fase de emissão de. Habite-se, instituída pela Portaria nº 01 de 15 de fevereiro de 2019, como parte do programa SOS Destrava DF;
CONSIDERANDO que a vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão deve verificar a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado, bem como o detalhamento dos banheiros no projeto depositado;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do art. 142 do Decreto nº 39.272/2018, que regulamentou o Código de Edificações do Distrito Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 142, §2° do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, ao estabelecer critérios para a elaboração de laudo topográfico a fim de emitir o certificado de conclusão da obra;
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de obras e edificações do Distrito Federal - CPCOE, na Ata de Reunião da 38ª Reunião Ordinária, no âmbito das competências previstas no Decreto nº 39.393, de 19 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Facultar que o laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra seja emitido por profissional habilitado, devidamente contratado pelo proprietário.
Parágrafo único. O laudo topográfico a que se refere o caput possui caráter declaratório, cabendo ao proprietário e ao profissional habilitado responder por sua veracidade, nos termos do art. 15 e art. 17 da Lei nº 6.138/2018.
Art. 2º O laudo topográfico exigido para subsidiar a certificação da conclusão da obra deve apresentar as seguintes informações:
I - Representação gráfica do lote ou projeção, com cotas lineares e coordenadas conforme sistema cartográfico oficial;
II - Representação gráfica do perímetro da edificação e de outros elementos construtivos, com cotas lineares;
III - cotas de afastamentos em relação às divisas do lote e em relação a outras edificações dentro do lote;
VI - Cota de coroamento da caixa d'água, quando existir;
VII - Cota de coroamento de casa de máquinas, quando existir;
VIII - Locação da piscina, com cotas e afastamento em relação às divisas do lote;
IX - Ocupação de área pública habilitada, com cotas lineares.
X - Altura máxima da edificação e cotas verticais pertinentes, citadas na norma especifica do lote;
XI - levantamento de áreas permeáveis e de áreas verdes;
§ 1º O formato do laudo a que se refere o caput deve ser apresentado em extensão PDF e DWG, em escala mínima de 1:500, contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, cujos parâmetros são definidos no Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010.
§ 2º A altimetria definida nos incisos IV, V, VI, VII deste artigo deve estar em conformidade com o Item 3.39 da NBR 13.133/1994, versão 1996, e Item 3.34 da NBR 14.166/1998.
§ 3º O laudo a que se refere o caput deste artigo deve seguir as diretrizes e orientações constantes do Manual de Execução de Serviços Topográficos e Manual de Habite-se (Anexo I), que podem ser acessados pelos links: https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/static/manual/servicos.pdf e https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/static/manual/habite.pdf.
Art. 3º O laudo topográfico deve estar acompanhado de documento de responsabilidade técnica registrado no seu respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 191, de 07 de outubro de 2019, pág. 18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2019 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2019 p. 15, col. 2