Altera a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 180 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................
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§ 3º Após a recepção eletrônica, o requerimento e documentos a ele anexados serão direcionados ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE (NUARE/GEMAE/COFIT) para conhecimento e análise de requisitos formais para admissibilidade.
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§ 6º Os aspectos quantitativos do Campo D14 e do Campo E3, inclusive dos demais Campos utilizados em seus respectivos cálculos, do demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS - ST, definido no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverão ser analisados no cotejamento a que se refere o inciso II do caput do art. 5º-A.
§ 7º Deverão ser admitidos os requerimentos que atenderem aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa.
§ 8º O NUARE deverá se manifestar pela admissibilidade ou não do requerimento em até 10 (dez) dias úteis após sua recepção.
§ 9º Na hipótese da manifestação a que se refere o § 8º ser pela inadmissibilidade, deverão ser elencadas, de forma objetiva, as razões que motivam a inadmissibilidade do requerimento, observado o § 3º do art. 5º." (NR)
"Art. 5º Reconhecida a admissibilidade na forma do § 7º do art. 4º, fica autorizada a imediata restituição parcial do ICMS-ST requerida, sob condição resolutiva de sua posterior homologação pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE (NUARE/GEMAE/COFIT), na forma de crédito a ser lançado na escrituração fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes ao da comunicação prevista no § 5º, nos termos desta Instrução Normativa.
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§ 6º A autorização e a homologação previstas no caput constituem-se em etapas distintas, não sendo a autorização condicionada à homologação" (NR)
"Art. 5º-A Para a homologação prevista no caput do art. 5º, o NUARE deverá verificar a conformidade relativamente ao:
I - atendimento da condição estabelecida no art. 4º;
II - cotejamento, por período de apuração, entre todos documentos fiscais de saída relativos às operações de venda a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada que comprovem a aquisição das mercadorias vendidas, com o objetivo de analisar os aspectos quantitativos a que se refere o § 6º do art. 4º.
Parágrafo único. o NUARE poderá solicitar colaboração técnica de outras unidades administrativas integrantes da Subsecretaria da Receita para realizar os procedimentos previstos nos incisos do caput." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 16, de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2023 p. 5, col. 1