Declara de interesse público o projeto de arquitetura e as obras da Etapa 1 do Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998 c/c art. 156, da Lei nº 6.138/2018 e incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Constituem-se de interesse público o projeto arquitetônico e suas respectivas obras da Etapa 1 do Conjunto Linear de Santa Luzia, na Vila Estrutural - SCIA - RA XXV.
Parágrafo único. A porção da gleba referente à Etapa 1 do Conjunto Linear Santa Luzia encontra-se no imóvel denominado Fazenda Bananal, de propriedade da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, matriculada no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 - Registro Geral, matrícula de nº R.1/71.242.
Art. 2º O projeto previsto no artigo 1º deste Decreto será submetido a procedimentos e prazos específicos e será analisado observando os seguintes parâmetros:
I - de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
II - de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e no Decreto 19.915, de 21 de dezembro de 1998, pela Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH.
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo proferirão sua manifestação no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento do processo.
Art. 3º Será considerada a apresentação, análise, visto de projeto arquitetônico, e licenciamento das obras dos Equipamentos Públicos tratados neste Decreto como conjunto arquitetônico composto por edifício(s) ou bloco(s) distintos, contidos em um mesmo terreno, desde que constituam unidades autônomas de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente, de forma apartada das preexistentes.
§ 1º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção dos Equipamentos Públicos Comunitários que estejam contidos no Conjunto Linear de Santa Luzia deverão constar as áreas passíveis de contrato de permissão/concessão entre particular e o poder público e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.
§ 2º No informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção das Unidades de Habitação Coletiva que estejam contidos no Conjunto Linear de Santa Luzia deverão constar as áreas de construção dos mesmos.
§ 3º A Carta de Habite-se das respectivas edificações poderão ser emitidas em separado, nos casos previstos no artigo 3º deste Decreto, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4º Para emissão da Autorização de Implantação dos referidos Equipamentos Públicos Comunitários ou Alvará de Construção, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 5º Para os projetos e obras relacionados no art. 1º desde Decreto, fica dispensado do recolhimento das seguintes taxas:
I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;
II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2018 p. 1, col. 2