SINJ-DF

LEI Nº 5.629, DE 15 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a destinação das unidades residenciais localizadas no pavimento térreo, preferencialmente, aos portadores de necessidades especiais permanentes e aos idosos nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As unidades residenciais localizadas no pavimento térreo são destinadas, preferencialmente, aos portadores de necessidades especiais permanentes e aos idosos que se encontrem regularmente inscritos nos programas habitacionais do Distrito Federal.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos programas habitacionais que possuam dependente nessas condições.

Art. 2º Para fazer jus à reserva ou à prioridade das unidades residenciais localizadas no pavimento térreo para os casos previstos nesta Lei, deve o beneficiário ou o seu dependente preencher uma das seguintes condições:

I - ser portador de restrição física que impossibilite, dificulte ou diminua sua capacidade de locomoção ou crie dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;

II - ser portador de ambliopia grave ou cegueira profunda, quase total ou total. Parágrafo único. Deve ser apresentado atestado médico reconhecendo as condições indicadas nos incisos I e II.

Art. 3º A distribuição das unidades residenciais de que trata esta Lei deve seguir o disposto no Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, conforme a Lei nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 16/03/2016 p. 3, col. 1