O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, e considerando a necessidade de observar os princípios administrativos da economicidade e da eficiência, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria 306/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º: As solicitações de concessão de diárias deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Administração-Geral, com antecedência mínima de vinte dias úteis, para análise do pedido de afastamento.
§ 1º Somente será admitida a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento e demonstrado o inequívoco interesse do serviço.
§ 2º Em caso de afastamento para participação em evento externo de capacitação que envolva custo com inscrição o prazo de antecedência do pedido deverá ser aquele estabelecido em norma específica.
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º, desta Portaria, somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com erro, publicado no DODF nº 73, de 17 de abril de 2024, página 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2024 p. 17, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2024 p. 33, col. 1