(revogado pelo(a) Portaria 1 de 23/03/2020)
(revogado pelo(a) Portaria 18 de 22/03/2020)
Regulamenta, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 2º O servidor deverá requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional, sempre que enquadrado em qualquer das situações previstas no art. 1º do Decreto nº 40.526, de 2020.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, por intermédio de processo sigiloso autuado pelo servidor, nos termos do formulário constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Caberá à chefia imediata, após deferimento do requerimento do regime de teletrabalho, dar ciência do processo à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral.
§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações”, citando o número do processo SEI do requerimento.
Art. 3º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, bem como aos demais requisitos desta Portaria, nos termos do formulário constante do Anexo Único.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente.
§ 1º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção dos relatórios semanais e das folhas de frequência, e relacioná-lo ao processo SEI de requerimento.
§ 2º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.526, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
IV - autorizar a participação do servidor no teletrabalho, desde que atendidos os critérios do Decreto nº 40.526, de 2020.
Art. 10. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 11. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.526, de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra de 19/03/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/03/2020 p. 2, col. 1