SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor - CAG, do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, c/c o artigo 11, Inciso IV, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - CAG, na forma abaixo discriminada.

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CAG contará com uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em atendimento a exigência do art. 3º. § 1º, da Lei nº 4.585/2011, designará um servidor de carreira lotado na SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva.

Art. 3º O CAG contará com uma Câmara Técnica, composta de no mínimo três profissionais pertencentes aos quadros da SEAGRI/DF e suas vinculadas.

§ 1º O Governador do Distrito Federal designará os membros para compor a Câmara Técnica.

§ 2º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, designará dentre os membros, um servidor de carreira lotado na SEAGRI/DF para coordenar os trabalhos da Câmara Técnica.

Art. 4º As reuniões do CAG realizar-se-ão com:

I - o quórum mínimo de 50% do total de sua composição para abertura dos trabalhos e para deliberação, pelo voto da maioria simples, dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;

II - o quórum de maioria absoluta do total de sua composição para aprovação ou alteração do seu regimento interno.

III - o quórum de maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros.

§ 1º O CAG reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, por convocação do seu presidente ou extraordinariamente, mediante solicitação do presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dez dias para a realização da reunião.

§ 2º As pautas de reuniões devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAGRI/DF, com antecedência mínima de 10 dias da data da realização da reunião.

§ 3º A reuniões serão presididas pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, na qualidade de presidente do Conselho, podendo ser substituído em seus impedimentos ou ausência eventuais pelo seu substituto legal.

§ 4º A não realização de reunião ordinária de que trata o § 1º poderá ser objeto de deliberação dos membros do Conselho, respeitado o quórum da maioria simples para decidir.

§ 5º A critério do presidente às reuniões do CAG, poderão ser realizadas por teleconferência.

§ 6º O calendário de reuniões, quando houver, com data e local de realização, pautas, resoluções e quaisquer outras informações referentes às atividades do Conselho, devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAGRI/DF e no Portal da Transparência.

§ 7º De cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deve ser assinada pelos membros presentes e encaminhada no prazo de 5 dias após a realização da reunião para ser publicada no sítio da SEAGRI/DF, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º Ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - CAG, além das atribuições contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2020, compete:

I – administrar o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR de modo a ensejar à continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;

II – manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

III – deliberar sobre a utilização de até 5% da arrecadação do exercício anterior, para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;

IV – expedir resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão do FDR;

V – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito; FDRSocial; FDR-Aval e FDR-Habitação Rural;

VI – estabelecer requisitos complementares para o enquadramento dos beneficiários do FDR, em suas respectivas modalidades;

VII – definir os critérios quanto à renegociação, repactuação e recuperação de valores inadimplentes oriundos de financiamentos ou avais concedidos com recursos do FDR;

VIII – deliberar sobre formalização de parcerias com instituições legalmente constituídas que disponham de linhas de créditos rurais e queiram operacionalizá-las utilizando o FDR;

IX - deliberar sobre os critérios para o credenciamento de instituições para elaborações de projetos do FDR-Crédito.

Art. 6º Ao Presidente CAG, compete:

I – convocar as reuniões do Conselho;

II – abrir a reunião e solicitar a leitura da Ata da sessão anterior;

III – submeter ao Conselho, os pleitos para análise e deliberação;

IV - ad referendo deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do colegiado;

V – propor inclusão de assuntos extra pauta durante a reunião, sempre que for de interesse público;

VI – assinar as Atas e Resoluções aprovadas pelos membros do CAG;

VII - assumir outras atribuições inerentes à presidência do CAG;

Art. 7º Aos membros do CAG, titulares e suplentes, quando for o caso, compete:

I – apreciar, discutir e votar matérias incluídas na pauta das reuniões;

II – apreciar relatórios e pareceres;

III - na impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho, o titular deve comunicar ao seu suplente para suprir sua falta;

IV – abster-se de apreciar pleitos que tenha vínculo de interesse pessoal direto ou indireto;

V – solicitar inclusão de assunto extrapauta durante a reunião;

VI – solicitar vista de processo;

VII – os processos sobrestados pelos Conselheiros deverão ser devolvidos ao CAG, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Conselheiro relator.

VIII – acompanhar o registro e controle contábil do Fundo;

IX – exercer outras atribuições que o Presidente vier a designar.

Art. 8º A Secretaria Executiva, compete:

I - acolher os pleitos encaminhados ao FDR;

II - encaminhar os projetos acolhidos para análise da Câmara Técnica;

III - encaminhar os projetos aprovados pela Câmara Técnica para deliberação do Conselho;

IV - enviar os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa da Seagri-DF, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos administrativos;

V – apresentar antecipadamente ao Presidente do Conselho as pautas das reuniões;

VI – convocar em consonância com o Presidente, as reuniões do Conselho;

VII– articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para obter dados e informações necessárias às deliberações do Conselho;

VIII – dar prosseguimento aos trâmites de processos relativos ao FDR;

XI- formalizar os Instrumentos de Créditos e de Garantias (Cartas de Avais), os Termos Aditivos e demais expedientes, quanto for o caso;

X - acompanhar a efetivação dos créditos e das Garantias;

XI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do edital de acolhimento dos projetos, das atas da Câmara Técnica e do Conselho e demais atos administrativos;

XII - solicitar à Instituição responsável pela elaboração do projeto, os relatórios de implantação e acompanhamento;

XIII - monitorar os recebimentos objeto dos financiamentos do FDR e providenciar as respectivas cobranças, inclusive mediante ação de cobrança judicial, quando for o caso;

XIV - encaminhar cartas e avisos de cobranças aos inadimplentes e providenciar a inscrições dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito.

XV - elaborar os relatórios anuais de atividades e de renúncia de receitas;

XVI - sempre que solicitado, prestar esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo;

XVII – exercer outras atribuições que o Presidente vier a designar.

Art. 9º A Câmara Técnica compete:

I - emitir parecer sobre a viabilidade técnica econômica e social, conforme o caso, dos projetos acolhidos pela Secretária Executiva do FDR;

II - coordenar os trabalhos da Câmara Técnica;

III - convocar a reunião da Câmara Técnica;

IV - distribuir os processos aos relatores, obedecendo as suas aptidões profissionais;

V - elaborar as Atas de reuniões da Câmara Técnica;

VI - encaminhar os pareceres e as Atas das reuniões a Secretaria Executiva do FDR.

Parágrafo único - A critério do Coordenador às reuniões da Câmara Técnica poderão ser realizadas por teleconferência.

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 10. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos das reuniões:

I – verificação de quórum;

II – leitura da pauta da reunião;

III – deliberação sobre os itens da pauta;

IV - encaminhamentos;

V – encerramento da reunião.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação dos membros efetivos, suplentes, Secretário Executivo e Coordenador da Câmara Técnica, nas reuniões do CAG serão considerados serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12. Os casos omissos do presente Regimento serão objetos de deliberação do CAG.

Art. 13. Este Regimento só poderá ser alterado por meio de deliberações do CAG.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do FDR/SEAGRI-DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 16, col. 2