SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 01, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 769, de 30 de junho de 2008, bem como o Decreto nº. 39.381, de 10 de outubro de 2018, e considerando a previsão legal para o regime do adiantamento, suprimento de fundos, constante do artigo 35, do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, resolve: estabelecer normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.

§ 1º A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

§ 2º O suprimento de fundos utilizará recursos da taxa de administração do IPREV/DF.

Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93;

II - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;

§ 1º Considera-se espécie de despesa, para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.

§ 2º O suprimento de fundos apenas será deferido para atender a despesas necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 4º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e em exercício no IPREV/DF.

Art. 5º O suprimento de fundos será requisitado:

I - pelo Presidente do IPREV/DF;

II - pelos Diretores membros da Diretoria Executiva - DIREX;

III - pelo Coordenador de Administração Geral - COAD;

IV - pelo Controlador - CONT;

Art. 6º A requisição será encaminhada à Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI e deverá conter:

I - o exercício a que pertence a despesa;

II - o nome, matrícula, CPF, setor de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos;

III - o prazo de aplicação;

IV - o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 3º desta norma;

V - a classificação da despesa;

VI - a indicação do fim a que se destina;

VII - a importância em algarismo e por extenso; e

VIII - a justificativa circunstanciada.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Art. 7º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 8º O suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9º. Os suprimentos de fundos serão autorizados pela DIAFI, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.

Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

Art. 13. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.

Art. 14. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.

§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.

§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

Art. 15. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.

Art. 17. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cartão corporativo.

Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.

Art. 18. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do IPREV/DF, e os recibos não-fiscais, passados em nome do suprido.

Art. 19. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Depósito Identificado ao IPREV/DF, que deverá ser acompanhado de notificação à Coordenação de Arrecadação - COARC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 21. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Coordenação de Contabilidade e Orçamento - CCLIQ.

Art. 22. À CCLIQ compete:

I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;

II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;

III - encaminhar a prestação de contas à Controladoria - CONT, no prazo estabelecido no artigo 26; e

IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.

Art. 23. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo colhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;

IV - documentação da licitação porventura realizada;

V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

Art. 24. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;

Art. 25. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 26. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 08 (oito) dias, à Controladoria, para emissão de opinativo sobre a conformidade da prestação de contas.

Art. 27. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à DIAFI, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de entrada na Controladoria, para exame de sua regularidade.

Art. 28. A DIAFI manterá:

I - inscrição dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e

III - controle do vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.

Art. 29. A Controladoria informará à DIAFI sobre a identificação de irregularidade na conformidade da prestação de contas dos responsáveis por suprimentos de fundos.

§ 1º A DIAFI examinará a manifestação sobre irregularidade na prestação de contas e remeterá os autos à Presidência com solicitação de instauração de tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos caso ratifique a existência de irregularidade.

§ 2º A DIAFI informará à Presidência sobre eventual atraso pelo responsável por suprimento de fundos no cumprimento do prazo de comprovação.

Art. 30. Será instaurada pela Presidência, tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos:

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por solicitação da DIAFI, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pela DIAFI, se esta ainda não tiver dado entrada naquela Divisão.

§ 1º O Controlador deverá ser informado sobre a instauração da tomada de contas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A Presidência poderá requisitar manifestação técnica sobre a instauração de tomada de contas especial à Controladoria.

Art. 31. A prestação de contas considerada regular pela DIAFI será encaminhada à unidade requisitante para arquivamento.

Art. 32. Verificada inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.

Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.

Art. 33. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal pela Presidência.

Art. 34. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Instrução estará sujeito a todas as sanções previstas na Instrução Normativa nº 03, de 15 de dezembro de 2021 do TCDF e na Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994.

Art. 35. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RICARDO ANDRADE MOITA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2023 p. 15, col. 1