SINJ-DF

LEI Nº 6.168, DE 03 DE JULHO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputados Raimundo Ribeiro e Telma Rufino)

Dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a metodologia empregada na regularização das áreas urbanas consolidadas no Distrito Federal.

Art. 2º É obrigatória a convocação dos moradores e dos ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização para as reuniões que antecedem a aprovação dos projetos urbanísticos de regularização, conforme previsto na Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.

§ 1º Para o completo alcance dos objetivos desta Lei, devem ser redigidos termos de acordo ou de ajustamento de conduta, para elaboração do modelo e prazos para efetivação da regularização pretendida. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º Os moradores e os ocupantes dos imóveis sujeitos a regularização podem ser representados oficialmente por suas associações ou seus representantes legais.

Art. 3º Para o melhor resultado dos fins desejados, devem ser realizadas, tantas quanto necessárias, audiências públicas com a finalidade específica de dar conhecimento a todos os interessados sobre o modelo de planejamento e a forma de negociação, estimulando assim a participação da sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2018 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2018 p. 1, col. 2