Dispõe sobre documentos a serem apresentados por instituição externa interessada em ofertar curso de formação continuada aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e a Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A instituição interessada em ofertar curso de formação continuada aos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverá entregar ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE), conforme Ordem de Serviço específica para esse fim, a seguinte documentação institucional:
I. Ofício de solicitação de análise e validação de curso.
II. Carta de apresentação institucional.
III. Dados cadastrais e documentos oficiais conforme relação que se segue:
a. Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório, com a última alteração registrada em ata e/ou versão consolidada;
b. Certidão da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CPNJ);
c. Certidão da inscrição estadual ou do Distrito Federal;
d. Certidão simplificada da Junta Comercial;
e. formalização da microempresa, quando for o caso;
f. Certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFDF) ou Certidão conjunta da Fazenda Federal, para instituições de outras unidades federativas;
g. Certidão digital negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
h. Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento;
i. Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel.
IV. Proposta pedagógica institucional.
VII. Login e senha de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para cada curso em Educação a Distância (EaD) ou para cada curso que ofereça parte das atividades em EaD, quando for o caso.
§ 1º. Os documentos de que tratam o incisos I a VII deverão ser entregues em formato digital protegido, para que sejam inseridos no processo de validação a ser criado de acordo com a Portaria nº 459, de 25 de novembro de 2016, que define parâmetros para a edição, o trâmite e a gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).
§ 2º. Caberá à área administrativa do EAPE a análise da documentação institucional apresentada, com exceção da proposta pedagógica institucional e da proposta de curso.
§ 3º. Caberá à área pedagógica do EAPE a análise da proposta pedagógica institucional e da proposta de curso, para fins de validação, de acordo com as atribuições dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional.
§ 4º. A análise da documentação institucional será realizada em 90 (noventa) dias corridos, a contar do primeiro dia útil do mês subsequente ao de entrega ao EAPE.
§ 5º. A publicação e a manutenção, no Portal EAPE, em http://www.eape.se.df.gov.br, da lista de curso(s) validado(s) por instituição, após o processo de análise, são de responsabilidade do EAPE.
Art. 2º A vigência do curso validado será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação no Portal EAPE.
Parágrafo único. Será estabelecido pelo EAPE, em calendário previsto em Ordem de Serviço específica para esse fim, o período: da entrega da documentação institucional, da avaliação pedagógica da proposta de curso, da publicação do resultado, de entrega do recurso e da publicação do resultado final.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogar as disposições em contrário.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2018 p. 4, col. 1