Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 02/02/2021
Legislação Correlata - Decreto 42334 de 26/07/2021
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEEC-DF), na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 11 de janeiro de 2021 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2020 no Sistema Integrado de Administração Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).
Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a emissão de nota de empenho após 9 de outubro de 2020.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:
I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
III - relativas ao suprimento de fundos de caráter secreto;
IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;
VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;
VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;
IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);
X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;
XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);
XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);
XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);
XIV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA-DF);
XV - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);
XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);
XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.352, de 2020; XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);
XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 9 de outubro de 2020;
XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação;
XXII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF); e
XXIII – relativas ao contexto de enfrentamento à COVID-19.
§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho.
Art. 3º As autorizações de compras de que trata o VIII do art. 5º do Decreto nº 39.103, de 6 de junho de 2018, pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço, serão emitidas até às 12 horas do dia 30 de outubro de 2020, ressalvadas as despesas previstas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Os órgãos que tiverem suas solicitações de compras autorizadas pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço, que não forem empenhadas até o dia 30 de outubro de 2020, deverão solicitar o seu cancelamento até 18 de novembro de 2020, ficando assegurada a emissão de nova autorização de compras no exercício de 2021, obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 39.103, de 2018, e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 4º A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não forem empenhados até o dia 9 de outubro de 2020 ou não se enquadrem nas ressalvas do § 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.
Parágrafo único. Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).
Art. 5º A Unidade Gestora (UG) ficará obrigada a realizar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 30 de outubro de 2020.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 10 de outubro de 2020.
§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se encontrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º.
Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar, que estejam empenhados em montantes superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2020, deverão ser cancelados até o dia 16 de novembro 2020, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido acarretará aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGo até o dia 6 de novembro de 2020, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III do § 1º do art. 2º.
§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 11 de dezembro de 2020.
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 14 de dezembro de 2020.
§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente aprovados pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:
I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II – como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade Gestora.
§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referente a prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2021.
§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.
§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processado será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2021 do respectivo órgão ou entidade.
§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.
Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) até o dia 21 de dezembro de 2020, com vencimento até o dia 23 de dezembro de 2020, e efetuar o pagamento de suas despesas até o dia 23 de dezembro de 2020, ressalvadas as exceções relacionadas no § 1º do art. 2º.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, em que o fato gerador venham ocorrer no mês de dezembro de 2020, deverão ser empenhadas e poderão ser pagas no mês de janeiro de 2021, via lançamento no módulo de pagamentos pendentes (PAGPDT), no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), quando se tratarem de:
I - remuneração e benefício de servidores empossados;
II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;
III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;
IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;
VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 28 de dezembro de 2020.
§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal farão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos.
§ 2º A não restituição do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.
Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF:
I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 5 de janeiro de 2021; e
II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 14. Ficam as Unidades Gestoras, excepcionalmente dispensadas de encaminhar para Subsecretaria de Contabilidade o inventário patrimonial formal das legislações vigente em virtude da pandemia da COVID 19.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade expedira instrução normativa tratando da matéria.
Art. 15. Fica bloqueada a movimentação de entrada e saída no Sistema de Gestão de Material - SIGMa.net no período de 7 a 31 de dezembro de 2020, ressalvadas as necessidades de ajustes ou lançamentos obrigatórios.
Art. 16. O Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMa.net terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 31 de dezembro de 2020, com vistas ao encerramento do exercício.
Art. 17. As unidades gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado até o dia 30 de outubro de 2020.
§ 1º O Relatório de que trata o caput deverá ser elaborado no período de 3 a 9 de dezembro de 2020 e encaminhado à autoridade que designou a Comissão até o dia 11 de dezembro de 2020, a fim de que esta emita sua manifestação e providencie a correção de eventuais divergências constatadas pela Comissão ainda no exercício de 2020.
§ 2º Concluído o trabalho da Comissão e ocorrendo lançamentos obrigatórios, deverá o responsável pelo setor de almoxarifado realizar o Inventário Geral Complementar no sistema SIGMa.net e anexar ao Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado, até o prazo estabelecido no art. 16.
§ 3º O Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado deverá ser elaborado de acordo com as orientações gerais e o modelo a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (DIGESA/COSUP/SCG/SEEC-DF).
Art. 18. As unidades gestoras de que trata o art. 17 deverão encaminhar à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (DIGESA/COSUP/SCG/SEEC-DF), na qualidade de órgão gestor do sistema SIGMa.net o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado até o dia 5 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A DIGESA/COSUP/SCG/SEEC-DF pronunciar-se-á, até o dia 1° de março de 2021, sobre o Relatório de que trata o caput deste artigo, incluindo o documento "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, para compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das unidades gestoras.
Art. 19. As unidades gestoras da administração direta, relativa autonomia e fundos especiais deverão encaminhar à Subsecretaria de Contabilidade, na qualidade de organizador das contas, até 26 de fevereiro de 2021, os documentos para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas do exercício de 2020, de que trata o anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo Único. A Subsecretaria de Contabilidade, em sua competência institucional de organizador das contas, na forma do §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 20 de maio de 2020, expedirá Instrução Normativa com as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.
Art. 20. As unidades gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 11 de janeiro de 2021, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.
Parágrafo único. Existindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as unidades de que trata o caput deste artigo deverão informar à SUCON/SEF/SEEC-DF a composição dos seus saldos até o dia 6 de janeiro de 2021.
Art. 21. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão elaborar o relatório de gestão da unidade, referente ao exercício de 2020, e encaminhar até o dia 20 de janeiro de 2021, à Subsecretaria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), para subsidiar o relatório de que trata o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEE-DF), para compor a Tomada de Contas dos Ordenadores de Despesas das Unidades da Administração Direta e Fundos Especiais da Administração Direta, em cumprimento a Instrução Normativa nº 2, de 2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 22. As unidades orçamentárias responsáveis por indicadores no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 deverão atualizar no SIGGo/PPA, até o dia 20 de janeiro de 2021, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo referentes ao ano de 2020, os quais comporão o Demonstrativo elaborado pela Subsecretaria de Planejamento, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), previstos no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016.
Art. 23. As unidades orçamentárias deverão registrar no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG WEB/SIGGo) as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até o dia 8 de janeiro de 2021, para a atualização do 6º bimestre de 2020, com as informações acumuladas até 31 de dezembro de 2020.
Art. 24. A Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEECDF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 22 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓ-GESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal, Fundações (FSDF), Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 25. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), deverão:
I - atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no SIAC/SIGGO até o dia 4 de janeiro de 2021;
II - registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2020 no módulo Integra (PSIAT730) até o dia 5 de fevereiro de 2021.
Art. 26. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 4, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.
§ 1º A Unidade Gestora (UG) devedora com Obrigações a Pagar deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.
§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.
Art. 27. Em cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa TCDF nº 01, de 2016, os documentos e relatórios, que devem compor a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 8 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 25 de março de 2021.
§ 2º Os dados e indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) de forma organizada, numerados e encadernados, em meio impresso e em meio digital, para a SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 8 de fevereiro de 2021.
Art. 28. As unidades gestoras que apresentarem, em 2020, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar notas explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, utilizando a funcionalidade específica constante no SIAC/SIGGo, até o dia 29 de janeiro de 2021. As informações relevantes das notas explicativas constarão nas demonstrações consolidadas de Governo.
Parágrafo único. De acordo com o MCASP, notas explicativas são informações adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis. Devem ser claras, sintéticas e objetivas.
Art. 29. A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.
§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com devida base documental comprobatória, levando-se em consideração o que dispõe o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e a legislação que trata da matéria.
§ 2º A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, entre outros registros.
Art. 30. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências: (Legislação Correlata - Portaria 413 de 22/12/2020)
I - para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria orçamentária;
II - para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e financeira; e
III - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.
Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:
I - despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;
II - situação de caso fortuito ou força maior;
III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e
IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2020.
Art. 31. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2020 p. 1, col. 2