Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e, ainda, o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e nos termos do Processo SEI-GDF 00053-00162350/2024-83, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Art. 3 Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .......................................................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano;
b) Grupamento de Busca e Salvamento;
c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
III - Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil:
a) Grupamento de Proteção Ambiental;
b) Grupamento de Proteção Civil;
IV - Comando de Aviação Operacional:
a) 1º Esquadrão de Aviação Operacional;
b) 2º Esquadrão de Aviação Operacional;
c) 3º Esquadrão de Aviação Operacional;
c) Seção de Emprego Operacional e Estatística;
VI - Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina.
......................................................................................................................................................................."
Art. 5º O art. 22 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:
....................................................................................................................................................................."
Art. 6º O art. 27 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................................................................................
Dos Comandos Especializado, de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional
Art. 27. As Unidades Especializadas de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano, de Busca e Salvamento e de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de prevenção e combate a incêndio urbano, de busca, salvamento e resgate e de atendimento pré-hospitalar, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
......................................................................................................................................................................"
Art. 7º Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B no Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 27-A As Unidades Especializadas de Proteção Ambiental e de Proteção Civil são agrupadas em um Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de proteção ambiental e na consecução das atividades de defesa civil, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
I - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;
II - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades;
III - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação;
IV - gerenciar a Força Tarefa que poderá atuar em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, bem como nas atividades de defesa civil.
Art. 27-B O Comando de Aviação Operacional, responsável pelas atividades com aeronaves de asas fixas, rotativas e remotamente pilotadas nas diversas missões desempenhadas pela Corporação e pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de aviação aérea, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste Decreto:
I - executar as atividades especializadas de aviação operacional;
II - promover a capacitação continuada do pessoal lotado nos esquadrões;
III - levantar a demanda dos materiais e equipamentos junto às Unidades subordinadas, remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;
IV - distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de aviação operacional para os esquadrões;
V - zelar pelo cumprimento da legislação aeronáutica;
VI - assessorar os escalões superiores quanto ao cumprimento das recomendações de segurança emitidas para a Corporação pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente aeronáutico e da realização de vistorias de segurança de vôo;
VII - realizar, em conformidade com a legislação específica, os serviços de manutenção das aeronaves, por meios próprios ou por intermédio de terceiros;
VIII - prestar o apoio necessário aos órgãos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, quando solicitado;
IX - zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;
X - submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades;
XI - atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação.
Parágrafo único. Compete aos Esquadrões de Aviação Operacional a execução das atividades especializadas a que se refere o inciso I do presente artigo, bem como aquelas preconizadas em Regimento ou que lhe forem conferidas."
Art. 8º O art. 36 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV - os Comandos de Proteção Ambiental e Proteção Civil e de Aviação Operacional.”
Art. 9º O art. 37 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ..............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
IV - as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando Especializado e ao Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
.........................................................................................................................................................................."
Art. 10. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 11. Ficam revogados o caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 2º, do Decreto nº 46.434, de 23 de outubro de 2024)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMANDO-GERAL - GABINETE DO COMANDANTE-GERAL - ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - Chefe, CPC-04, 01 (SIGRH 21200123) - ASSESSORIA DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO - Chefe, CPC-04, 01 (SIGRH 21200126) - CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Comandante, CPE-05, 01 (SIGRH 21200127) - CENTRO DE INTELIGÊNCIA - Comandante, CPE-05, 01 (SIGRH 21200128) - SUBCOMANDO-GERAL - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - Assessor, CPC-08, 01 (SIGRH 21200132).
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 3º, do Decreto nº 46.434, de 23 de outubro de 2024)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - COMANDO-GERAL - CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Comandante, CPC-08, 01 - CENTRO DE INTELIGÊNCIA - Comandante, CPC-08, 01 - COMANDO OPERACIONAL - COMANDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO CIVIL - Comandante, CPE-05, 01 - COMANDO DE AVIAÇÃO OPERACIONAL - Comandante, CPE-05, 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2024 p. 2, col. 1