SINJ-DF

DECRETO Nº 40.849, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X e XXI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta do processo nº 04017-00006630/2020-01, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75 ............................................

.......................................................

III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras.” (NR)

“Art. 140 .....................................................

................................................................

II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;"

......................................................” (NR)

“Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:

I - a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;

................................................................

IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.

§ 1° Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:

...................................................................

XIV - tratamento das divisas do lote”.

.........................................................................

“§ 2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento.” (NR)

“Art. 179-A. A solicitação de que trata o art. 151 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, para licenciamento de edificação ou parte desta, atendidos os parâmetros urbanísticos, seguirá o rito de habilitação e certificação de conclusão de obras, sendo a primeira fase admitida mediante apresentação de:

................................................................

II - memorial descritivo de projeto, independentemente do uso e atividade pleiteados, conforme disposições constantes no art. 34 da Lei n° 6.138, de 2018, exceto para habitação unifamiliar de uso exclusivo;

III - croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos termos do art. 75, III, deste decreto ou laudo topográfico contendo, dentre outras informações pertinentes, a cota de soleira com indicação dos critérios para sua aferição fornecido pelo Poder Executivo ou por profissional habilitado contratado pelo proprietário, em concordância aos critérios estabelecidos pelo regulamento específico;

........................................................................

VIII - laudo técnico que ateste a segurança e estabilidade da edificação.” (NR)

“Art. 179-B. Caso seja necessária alteração da obra executada para adequação e atendimento ao inciso I do art. 151 ou aos incisos II e III do art. 153, da Lei 6.138, de 2018, caberá, optativamente, ao responsável técnico pela intervenção solicitar, anteriormente ao pedido de habilitação, o respectivo alvará de obra de regularização condicionado à entrega de:” (NR)

“Art. 179-D ....................................................

§ 1º A data de uso e ocupação do imóvel é comprovada com a apresentação de documento público ou particular, relatório fotográfico ou similar que ateste a conclusão e ocupação de edificação em período anterior à publicação da Lei nº 6.138, de 2018 e o início da obra antes da publicação da norma específica para o lote ou projeção.” (NR)

“Art. 179-E .................................................................

..................................................................................

§ 2º Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo.” (NR)

“Art. 179-H .......................................................

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§ 7º São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.

§ 8º É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei n° 6.138, de 2018.” (NR)

Art. 2° O Anexo VI, do Decreto nº 39.272, de 2018 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO VI

QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS

TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade

Legenda:

a = área total computável

UR = unidade residencial

N/A = não se aplica

Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos

Notas gerais para todas edificações:

1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.

2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade

3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos

4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2020 p. 3, col. 1