Altera a Portaria nº 70, de 26 de março de 2020, que regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, previsto no art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 70, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A abertura e o encerramento do prazo de inscrição serão estabelecidos em ato normativo específico para este fim.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................
...............................................................................................
VII - plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural que contemple, por um período de doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses coincidentes com os anos fiscais, a manutenção de espaços culturais ou a realização de atividades culturais de caráter permanente e continuado com periodicidade:
a) no mínimo bimestral, para projetos cujo objeto seja a realização de eventos, apresentações, espetáculos, feiras, festivais ou publicações;
b) no mínimo mensal, para projetos cujo objeto seja a realização de oficinas, seminários, cursos e outras ações de formação e capacitação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7º A renúncia autorizada a um agente cultural, pessoa jurídica, individualmente considerado, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do total previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso, excetuando-se os casos de planos anuais e plurianuais.
§ 1º O agente cultural, pessoa física, não poderá, em um mesmo exercício, executar projetos cujo valor global ultrapasse R$200.000,00 (Duzentos mil reais).
§ 2º Para projetos relativos à Plano Anual ou Plurianual de Atividades, o limite previsto no caput é de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3º O agente cultural não pode iniciar a execução de um novo projeto, enquanto não tiver apresentado prestação de contas final de outro projeto incentivado." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................
I - de 10% pelo cumprimento de cada um dos seguintes requisitos:
a) projeto cujo acesso e/ou a participação (ingresso, inscrição, taxas, mensalidades) seja totalmente gratuito, e/ou que preveja a distribuição/doação integral de produtos gerados em função de sua execução; ou
b) projeto executado integral ou majoritariamente (mais de 50% das ações culturais previstas) em territórios de alta vulnerabilidade social, de acordo com o Relatório Analítico Final da Pesquisa Socioeconômica em Territórios de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal, elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, cuja listagem consta disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
II - de 5% pelo cumprimento de cada um dos seguintes requisitos:
a) projeto que preveja um dos itens:
1. a distribuição de cortesias para estudantes da rede pública de ensino, de pelo menos, 10% (dez por cento) do quantitativo de ingressos disponível para venda;
2. a doação de pelo menos 10% dos produtos para instituições públicas (escolas, bibliotecas, museus, etc.);
3. destinação de, no mínimo, 10% das vagas por meio da concessão de bolsas (inscrições, taxas, mensalidades, etc) para estudantes da rede pública de ensino de Distrito Federal;
b) projeto que preveja, durante todo o período de realização, transporte gratuito, contínuo, interligado com terminais de transporte público;
c) projeto cujo objeto seja voltado para a capacitação ou formação em qualquer um dos segmentos culturais listados na Lei Complementar nº 934, de 2017, destinados para residentes do Distrito Federal e/ou entorno; ou que atuem como incubadora e aceleradoras de artistas e produtores que atuem em arte e cultura no Distrito Federal e/ou entorno;
d) projeto cujo objeto seja voltado para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações;
e) projeto cujo objeto seja voltado à promoção da equidade e diversidade de gênero, e direitos humanos;
f) projeto a ser realizado em um ou mais equipamentos públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
g) projeto que preveja reforma, restauração ou revitalização e uso de espaços públicos e de espaços vocacionados para a realização de ações urbanas de caráter artístico-cultural;
h) projeto que contenha, no mínimo, 3 (três) medidas que promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais para pessoas com deficiência, para além das obrigatórias, conforme estabelecido na Lei nº13.146, de 06 de julho de 2015 e na Lei nº 6.858, de 27 de maio de 2021;
i) projeto que preveja, pelo menos, duas ações que promovam:
1. a neutralização da emissão de carbono ou;
2. a redução, prevenção, reciclagem e reuso de resíduos sólidos no evento ou;
3. a destinação dos resíduos gerados; ou
4. a conscientização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza;
j) projeto que preveja a contratação, em sua ficha técnica, de pessoas com deficiência (PCD) e/ou em situação de vulnerabilidade econômica e social;
k) projeto de caráter itinerante que preveja a realização de atividades em pelo menos 4 (quatro) Regiões Administrativas (RA) do DF, sendo ao menos uma delas obrigatoriamente realizada em uma região administrativa de alta vulnerabilidade econômica e social;
l) projeto cultural cujo objeto seja voltado para crianças (com ênfase na primeira infância - zero a seis anos) ou idosos;
m) projeto voltado para a promoção da cultura dos países ibero-americanos em qualquer segmento cultural; ou
n) projeto cujo objeto seja voltado para a oferta de produtos culturais, ou a capacitação em arte e cultural ou outras ações de cunho cultural que visem promover a recuperação de população em situação de vulnerabilidade (internos de asilo, orfanatos, albergues, sistema prisional ou sistema socioeducativo e unidades públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental, entre outras).
III - de 2,5% pelo cumprimento de cada um dos seguintes requisitos:
a) projeto que preveja ações voltadas à promoção da equidade e diversidade de gênero e/ou de direitos humanos;
b) projeto que preveja ações voltadas para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações;
c) projeto que preveja ações de capacitação, em qualquer um dos segmentos culturais previstos na Lei Complementar nº 934, de 2017; ou
d) projeto que preveja em sua ficha técnica ou artística profissionais de nível internacional, que sejam referência em sua área de atuação." (NR)
"Art. 10. .................................................................................
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III - etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa responsável pela temática da ação cultural ou por parecerista externo credenciado junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. .................................................................................
I - ...........................................................................................
a) carta de intenção de incentivo, assinada pelo representante legal da empresa, que esteja cadastrada ou esteja pleiteando cadastramento como empresa incentivadora, junto à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou documento que comprove a seleção do referido projeto e agente cultural em processo seletivo de empresa incentivadora, cadastrada ou em processo de cadastramento;
...............................................................................................
f) documento que comprove a residência (tais como contas de água, luz, telefone, cartão de credito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida, autodeclaração de residência) ou número de CEAC válido de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição;
...............................................................................................
IV - ........................................................................................
...............................................................................................
e) declaração de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das contratações da Ficha Técnica serão compostas por profissionais residentes no Distrito Federal;
...............................................................................................
§ 1º É obrigatório o encaminhamento da carta de intenção de incentivo, devidamente assinada por empresa que esteja cadastrada ou pleiteando cadastramento junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou documento que comprove a seleção do referido projeto e agente cultural em processos seletivo de empresa incentivadora, para que a proposta inscrita no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal seja avaliada.
...............................................................................................
§ 3º Os modelos de documentos serão disponibilizados nos sites oficiais da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
§ 4º O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo ou documento que comprove a seleção do projeto e agente cultural em edital de patrocínio de empresa incentivadora deve ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data da primeira ação de pré-produção prevista no cronograma do projeto.
...............................................................................................
§ 7º Os documentos originais devem ser guardados pelo agente cultural pelo período mínimo de 10 (dez) anos, e podem ser solicitados, dentro deste período, pela Administração Pública.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12. .................................................................................
...............................................................................................
§ 6º A planilha orçamentária de planos anuais e plurianuais e de projetos que prevejam outras fontes de recursos deve ser estruturada a fim de refletir os custos das ações e atividades culturais previstas para serem realizadas com recursos incentivados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal." (NR)
"Art. 14. .................................................................................
...............................................................................................
VI - remuneração para elaboração de projeto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total da planilha de recursos incentivados e desde que o serviço não seja executado pelo próprio proponente." (NR)
"Art. 16. .................................................................................
I - nos casos em que o agente cultural for pessoa física, o pagamento não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor dos recursos incentivados;
II - nos casos em que o agente cultural for pessoa jurídica, o pagamento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos recursos incentivados, incluindo os pagamentos destinados à própria entidade e a cada um de seus sócios, administradores, diretores, procuradores, empregados e colaboradores;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 17. A soma das rubricas de despesas administrativas, divulgação, captação de recursos, elaboração de projeto e remuneração do agente cultural não pode ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos incentivados.
§ 1º Nos casos de planos anuais ou plurianuais de manutenção de grupos artísticos ou voltados a equipamentos de cultura, o limite de que trata o caput é de 70% (setenta por cento).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. O limite para a rubrica de remuneração da atividade de captação de recursos é de 10% (dez por cento) dos recursos incentivados.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. O limite para as rubricas de cachês artísticos por apresentação é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cachês individuais e de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para bandas, conjuntos ou grupos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 21. A cobrança de ingressos ou venda de produtos em projetos apoiados com recursos incentivados não pode exceder o valor unitário inteiro de 12% (doze por cento) do salário mínimo, por ingresso (dia) ou produto, incluindo eventuais tarifas de venda de ingressos." (NR)
"Art. 22. .................................................................................
Parágrafo único. A contratação de um mesmo fornecedor deve ser limitada a 5 (cinco) produtos ou serviços, salvo quando comprovado que há maior economicidade na concentração, mediante cotação de preços de dois outros fornecedores, ou que inexistem outros fornecedores no Distrito Federal, qualificados para atender à demanda." (NR)
"Art. 26. Nos casos em que a documentação de inscrição esteja incompleta ou inconsistente, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 10 (dez) dias corridos, a contar do dia subsequente ao do envio.
...............................................................................................
§ 2º Caso o agente não regularize a documentação ou apresente os esclarecimentos no prazo estabelecido, o projeto será recusado e os documentos físicos pertinentes serão colocados à disposição para retirada por 30 (trinta) dias.
§ 3º Decorridos o prazo que trata o § 2º, a SUFIC será responsável pelo encerramento e arquivamento do processo e descarte dos documentos físicos." (NR)
"Art. 29. .................................................................................
§ 1º O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia subsequente da data de homologação do resultado, dirigido ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 35. .................................................................................
...............................................................................................
§ 2º A autorização de captação é válida por um 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo o referido prazo improrrogável.
§ 3º Os planos plurianuais cujo prazo de execução descrito no plano de trabalho aprovado ultrapasse 2 (dois) anos, terão prorrogada a autorização de captação, por mais um ano, de forma automática." (NR)
"Art. 38. O agente cultural é responsável por protocolar na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, devidamente preenchida, em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira atividade prevista no projeto.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 43. A empresa incentivadora deve efetuar o depósito do patrocínio em até 90 (noventa) dias após a abertura de conta corrente específica do projeto.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 45. .................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Para projetos relativos a Plano Anual ou Plurianual de Atividades, o limite previsto no § 1º é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do orçamento aprovado para o projeto no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal." (NR)
"Art. 50. O agente cultural deve informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as datas, os locais e os nomes dos responsáveis pela execução de cada uma de todas as ações previstas no projeto.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 52. Durante a etapa de acompanhamento da execução, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar ao agente cultural esclarecimento ou documentação complementar, através de notificações, que devem ser atendidas em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de envio da notificação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 57. A realização de saque acima de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo somente pode ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados na etapa de prestação de contas, sendo o conjunto de saques limitado ao valor total de um salário mínimo." (NR)
"Art. 69. Os pedidos de readequação devem ser encaminhados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecedem a realização da atividade alvo de alteração.
§ 1º Em caso de readequação de datas, o pedido deverá ser encaminhado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do novo período proposto para realização da ação cultural.
......................................................................................" (NR)
"Art. 71. Nos casos de aprovação total ou parcial do pedido de readequação, o agente cultural deve encaminhar em até 10 (dez) dias úteis o formulário de inscrição e/ou a planilha orçamentária atualizados, com os devidos ajustes admitidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa." (NR)
"Art. 72. .................................................................................
...............................................................................................
IV - cadastro de identificação junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (CEAC ou ID Cultura) válido ou comprovante de residência ou autodeclaração de residência no DF de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros da Ficha Técnica; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 82. A prestação de contas em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os procedimentos definidos no art. 57 do Decreto nº 38.933, de 2018, e apresentação dos seguintes documentos:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 93. Nos casos de projetos com valor global de até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), a prestação de contas do projeto cultural pode ser realizada por meio de visita in loco, observado o disposto nos artigos 55 e 56 do Decreto nº 38.933, de 2018." (NR)
"Art. 102. ...............................................................................
...............................................................................................
V - quando constatado desvio de finalidade." (NR)
"Art. 105. ...............................................................................
...............................................................................................
V - não apresentação de prestação de contas do projeto dentro do prazo." (NR)
"Art. 110. ...............................................................................
§ 1º ........................................................................................
I - ...........................................................................................
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), às infrações leves;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), às infrações médias; ou
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), às infrações graves.
II - ..........................................................................................
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), às pessoas físicas e ao Microempreendedor Individual - MEI;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELIs;
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) às entidades sem fins lucrativos e às sociedades enquadradas como Microempresa (ME);
d) 1% (um por cento), às pessoas jurídicas enquadradas como Empresas de Pequeno Porte - EPP; ou
e) 1,5% (um vírgula cinco por cento), às empresas de médio e grande porte.
III - ..........................................................................................
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), aos agentes culturais com apenas 1 (um) projeto com prestação de contas reprovada;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), aos agentes culturais com número maior que 1 (um) e menor ou igual a 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas; ou
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), aos agentes culturais com mais de 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 118. ...............................................................................
...............................................................................................
§ 5º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante solicitação justificada, desde que protocolada dentro do prazo inicial." (NR)
"Art. 123. ...............................................................................
Parágrafo único. Documentos que não atendam ao estabelecido neste artigo serão desconsiderados." (NR)
Art. 2º Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecem regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 70, de 26 de março de 2020:
I - o inciso VIII do art. 4º; e
II - as alíneas c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p do inciso I do art. 9º.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2022 p. 16, col. 2