Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 40% do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Economia. (NR)
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§ 3º Atendidas as demais condições previstas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a Secretaria de Estado de Economia definirá o percentual de que trata o caput em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima um incremento de atividades mercantis, neste último caso, limitado a 30 dias a cada ano. (NR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2019
131° da República e 60° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2019 p. 3, col. 2