RESOLUÇÃO Nº 06, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Homologa o Reajuste Tarifário Anual de junho de 2019, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 23 e art. 37 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, no art. 28, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Lei Distrital nº 4.341, de 22 de junho de 2009 e considerando:
que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão da qual a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é a prestadora dos serviços para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal n° 2.954, de 22 de abril de 2002;
que o Contrato de Concessão estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias; e, que o reajuste tarifário anual anterior teve vigência a partir de 1º de junho de 2018; resolve:
Art. 1º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do ANEXO I desta Resolução, a vigorar no período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, nos termos desta Resolução.
Art. 2º As tarifas homologadas pela Resolução nº 06, de 27 de abril de 2018, ficam reajustadas em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), com impacto real ao usuário de 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), resultante da aplicação sobre as tarifas vigentes, nos termos do ANEXO I, sendo este percentual estabelecido conforme fórmula paramétrica definida no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALLES
ANEXO I
ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.
ESTRUTURA TARIFÁRIA – TARIFA BIPARTIDA (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
TARIFA DE ÁGUA (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
RESIDENCIAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
COMERCIAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
INDUSTRIAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Unidade em que seja exercida atividade industrial. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
PÚBLICA (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
TARIFA DE ESGOTO (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
a) Sistema convencional de esgotamento sanitário: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
b) Sistema condominial de esgotamento sanitário: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 30/04/2019Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2019 p. 29, col. 1