SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 01/12/2020)

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, a SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Estabelecer parceria entre o Gabinete do Vice-Governador, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília no desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a promoção da assistência social, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Caberá aos Órgãos:

I – atuar, conjuntamente, em ações que promovam direitos das pessoas com deficiência, por meio da divulgação de informações de interesse público e da realização de eventos de sensibilização, de compartilhamento de recursos (humanos, materiais e financeiros) e de capacitação, objetivando prestar assistência à população que necessita de atenção especial;

II - compartilhar conhecimentos e informações técnicas referentes à área de atuação das partes, tais como melhores práticas e normativos internos, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;

III - proporcionar apoio mútuo nas ações destinadas ao público-alvo;

IV – compartilhar e disseminar, observada a legislação em vigor, as melhores estratégias e ações voltadas ao público-alvo;

V - manter sistema de comunicação eficaz, de modo a informarem-se, mutuamente, sobre as atividades de interesse recíproco, a serem realizadas;

VI - compartilhar relatórios e demais orientações pertinentes à execução das atividades previstas nesta Portaria, com a maior celeridade possível, atendidos os requisitos procedimentais de cada signatário;

VII – disponibilizar, sempre que necessário, os meios e recursos (humanos, materiais e financeiros) para a implementação das ações acordadas; e

VIII – levar, imediatamente, ao conhecimento do partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes desta Portaria, para a adoção das medidas cabíveis.

§ 1º - A presente parceria não obriga o intercâmbio de informações de caráter sigiloso, o qual somente se dará em situação justificável e juridicamente viável, obrigando a parte destinatária a manter o sigilo das informações e a responder por sua segurança e preservação. Devem também ser protegidos por sigilo, dados e/ou informes preliminares recebidos pelas partes, cuja manifestação definitiva do outro dependa da realização de levantamentos, diligências e análises complementares, com vistas à preservação dos profissionais, pessoas físicas, jurídicas e instituições envolvidas.

§ 2º - Para o cumprimento das ações estabelecidas, os órgãos deverão utilizar os recursos orçamentários e financeiros próprios que estejam previstos em programa de trabalho que correrão à conta dos respectivos orçamentos.

Art. 3º Fica vedado aos Órgãos:

I – a utilização dos recursos e materiais, objetos desta parceria, com qualquer finalidade que não seja a de desenvolvimento de ações conjuntas entre o Gabinete do Vice-Governador, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília; e

 II – a comercialização, cessão, empréstimo ou transferência, a qualquer título, dos recursos e materiais, relatórios, dados e informações compartilhados, criados, implantados, elaborados e/ou produzidos, no âmbito desta Portaria Conjunta.

Art. 4º Para gerenciar a execução das atividades decorrentes desta Portaria, as partes designarão, oportunamente, os servidores responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.

Parágrafo Único - Os recursos humanos eventualmente utilizados por qualquer das partes nas atividades inerentes à presente Portaria, não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com os órgãos de origem, que se responsabilizarão por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta não implica em remanejamento de recursos entre as partes.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta será publicada, integralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e ficará disponível, na íntegra, nos sítios oficiais do Gabinete do ViceGovernador, da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília.

Art. 7º As dúvidas e os casos omissos serão sanados pelo Vice-Governador do Distrito Federal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 1, de 2 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

Vice-Governador do Distrito Federal

ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA

Secretária Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

CHANCERLEY DE MELO SANTANA

Diretor Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2020 p. 5, col. 2