SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 04 DE ABRIL DE 2019

Estabelece o sobrestamento temporário dos processos de concessão de registro de agentes no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), para revisão das disposições e critérios relacionados a concessão do registro para agentes antidrogas previstas na Resolução Normativa nº. 02, de 24 de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas nos termos do Regimento Interno do colegiado, com fulcro no Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986 e disposições contidas no Capítulo II, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, em conformidade com a Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 e considerando a deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da 4º Reunião Ordinária e 567º Reunião do CONEN-DF, ocorrida 04/04/2019, que decidiu pelo sobrestamento temporário dos processos de concessão de registro de agentes no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), para revisão das disposições e critérios relacionados a concessão do registro para agentes antidrogas previstas na Resolução Normativa nº. 02, de 24 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer o sobrestamento temporário dos processos de concessão de registro de agentes no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), para revisão das disposições e critérios relacionados a concessão do registro para agentes antidrogas previstas na Resolução Normativa nº. 02, de 24 de janeiro de 2019, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da referida resolução.

Art. 2º O sobrestamento de que versa o artigo anterior poderá ser encerrado antes do prazo estipulado, se aprovada nova resolução pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF) que disponha sobre a alteração da Resolução Normativa nº. 02, de 24 de janeiro de 2019, no que tange a revisão das disposições e critérios relacionados a concessão do registro para agentes antidrogas no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2019 p. 9, col. 1