Constitui Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, em caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando os termos da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, e pelo Decreto Distrital nº 37.843/2016, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, em caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil - OSC, no âmbito desta Pasta.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros, lotados nas Secretarias Executivas de Gestão Administrativa e da Secretaria Executiva de Planejamento:
I - ANNA CRISTINA CYPRIANO DE OLIVEIRA MIGUEL, matrícula 125.648-3, do Escritório de Projetos Institucionais e Inovação-ESPII/SPLAN;
II - MARGARETH COUTINHO RUAS, matrícula 017.4480-1, do Escritório de Projetos Institucionais e Inovação-ESPII/SPLAN, como suplente;
III - FAUSTO DE SOUZA FAULA, matrícula 278.040-2, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa – SEGEA;
IV - DENISE DA SILVA MACHADO RABELO, matrícula 279.109-9 - da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa – SEGEA, como suplente;
V - ANDERSON FABRÍCIO DE ALCÂNTARA, matrícula 127.076-1, da Subsecretaria de Compras Governamentais – SCG/SPLAN;
VI - JAIRO PORTELA DE MEDEIROS, matrícula 42.952-X, da Subsecretaria de Compras Governamentais – SCG/SPLAN, como suplente.
§ 1° A participação do servidor como membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será sem remuneração e considerada como serviço de relevância pública;
Art. 3º São responsabilidades dos representantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - atuar em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados;
II - realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões; e
III - homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da Parceria, emitido pelo Gestor da parceria, e submetê-lo à aprovação pela autoridade superior.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva de Planejamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2021 p. 32, col. 1