Dispõe sobre às Normas Operacionais na Modalidade FDR-Social.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, Inciso IV, da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar as NORMAS OPERACIONAIS DA MODALIDADE FDR-SOCIAL, na forma abaixo discriminada.
Art. 2º A modalidade FDR-Social instituída pelo artigo 3º da Lei Nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que trata sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR, regulamentada pelo Decreto n° 41.163 de 1º de setembro de 2020, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.
§ 2º É permitida a realização de estudos, a elaboração de projetos, a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas e veículos utilitários e a implantação de projetos de infraestrutura social, produtiva, ambiental, hídrica, de transportes e de lazer comunitários.
§ 3º Os bens adquiridos e as obras realizadas são incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, podendo ser cedidos às organizações da sociedade civil mediante acordo de cooperação.
§ 4º Os bens oriundos de outros acordos ou convênios incorporados ao patrimônio do governo do Distrito Federal podem ser aceitos e disponibilizados às organizações da sociedade civil mediante acordos de cooperação.
§ 5º É permitido disponibilizar recursos financeiros a título de contrapartida na aquisição de máquinas e implementos ou na contratação de obras ou serviços quando sejam repasses ou emendas parlamentares advindas de outros entes.
Art. 3º Os recursos, quando aprovados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR - CAG são aplicados pela Seagri-DF, que os executa por si mesma ou por meio de outro órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao CAG fazer previsão indicativa de aplicação de recursos pra os projetos do FDR-Social, por território de atuação dos CRDRS, após ouvir Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º O Detalhamento da distribuição dos recursos será aprovado por resolução em reunião do CAG.
Art. 4º Poderão apresentar propostas, as instituições dotadas de personalidade jurídica, pública ou privada, desde que sem fins lucrativos e:
I) comprovarem a regularidade da instituição e de seus dirigentes.
II) não estejam em mora, inadimplente com outros convênios ou ajustes celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III) Entidades que estejam suspensas temporariamente ou declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV) Entidades que se encontram em situação de dissolução ou liquidação;
V) o CONAG poderá estabelecer outros requisitos condicionantes à participação das instituições proponentes.
Art. 5º Cabe aos CRDRS, selecionarem as propostas, na área de abrangência de sua atuação.
§ 1º As demandas deverão vir acompanhadas de:
I) parecer técnico da Emater local, sobre viabilidade da implantação do projeto;
II) 01 (um) orçamento com a discriminação dos bens a serem adquiridos e das obras a serem executadas;
III) cópia do CNPJ da Entidade;
IV) cópia dos documentos pessoais do Presidente da Entidade;
V) cópia da Ata de criação da Entidade registrada em cartório;
VI) cópia da Ata de Eleição da Diretória;
VII) cópia da Ata que aprovou a proposta; e,
VIII) certidão negativa de débito da Entidade, junto a Receita Federal, Secretária de Fazenda do DF, Trabalhista e do FGTS.
§ 2º As propostas deverão ser apresentadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDRS à Secretaria Executiva do FDR, a qual encaminhará a apreciação da Câmara Técnica e ao Conselho Administrativo e Gestor do FDR - CAG.
Art. 6º Os casos omissos serão objetos de deliberação do CAG.
Art. 7º Estas Normas Operacionais só poderão ser alteradas por meio de deliberações do CAG.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2020 p. 5, col. 1