Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Setor de Recreação Pública Norte - SRPN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o Alvará de Construção nº 530/2021, emitido em 29 de março de 2021, e o Alvará de Construção nº 2039/2022, emitido em 21 de novembro de 2022, para o endereço: Centro Esportivo de Brasília - SRPN Área B - Brasília/DF, tendo como proprietário Concedente: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e Concessionária: Arena BSB SPE S/A, ambos referentes ao Processo nº 00390-00003616/2020-20, expedidos pela Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, pelos termos expostos no Memorando nº 25/2024 - SEDUH/GAB.
§ 1º A obtenção de novo alvará de construção para o endereço em questão fica condicionada à nova habilitação, adequando os usos e atividades previstas na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
§ 2º A expedição de nova licença de obras fica condicionada à deliberação do Conselho de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal.
§ 3º Não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 946, de 11 de setembro de 2018, ainda que a licença de obras tenha sido expedida durante a sua vigência.
Art. 2º A implantação de novas atividades, a partir da publicação deste decreto, fica condicionada à adequação ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, ao Masterplan da Arena BSB, objeto do concurso público realizado para a área, bem como à aprovação dos órgãos distrital e federal de preservação.
§ 1º Fica garantida a manutenção das atividades exercidas na área na data de publicação deste decreto, condicionadas à adequação ao Masterplan no prazo de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º Fica proibida a implantação de novas atividades, ainda que devidamente licenciadas e adequadas ao Masterplan, se não iniciada a efetiva implantação do projeto objeto do concurso em cronograma a ser aprovado pelo proprietário Concedente: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
Art. 3º O início de qualquer obra na área disposta neste decreto fica condicionado à apresentação e aprovação do projeto arquitetônico pelos órgãos distrital e federal de preservação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2024 p. 1, col. 1