(revogado pelo(a) Portaria 496 de 25/05/2018)
(revogado pelo(a) Portaria 496 de 25/05/2018)
Disciplina o processo de transição das equipes Nasf-AB do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013,
considerando a Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal nº 465, de 2016, a Portaria nº 77, de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, a Portaria nº 488, de 2018, que estabelece a estruturação dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados nas Gerências de Serviços da Atenção Primária (GSAP) que pertencem ao cargo de especialista em saúde nas especialidades de farmacêutico, terapeuta ocupacional, nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo e fisioterapeuta poderão optar por compor equipe de Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), devendo manifestar formalmente seu interesse à GSAP do território, mediante formulário próprio constante do anexo I, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 1º Os servidores que não fizerem a opção prevista no caput no prazo estabelecido serão removidos para unidades de saúde de outros níveis de atenção, não necessariamente na mesma Região de Saúde, em função da necessidade da população e respeitadas as atribuições de seu cargo.
§ 2º Caso o número de servidores que formalizem a opção prevista no caput seja insuficiente para a cobertura por equipe Nasf-AB prevista no plano apresentado pelas Regiões, poderá ser oferecida a servidores de outros níveis de atenção, nas especialidades em que houver déficit e no limite do número de remoções a serem realizadas com base no § 1º, a opção de remoção para a Atenção Primária a fim de compor equipes de transição, não necessariamente na mesma Região de Saúde, de formar a atingir a cobertura populacional planejada.
§ 3º Os profissionais farmacêuticos que estiverem em GSAP com previsão para constituir equipe Nasf-AB só poderão permanecer na mesma GSAP se optarem por compor a equipe Nasf-AB desta GSAP.
§ 4º Tendo em vista as especificidades da composição e do processo de trabalho das equipes de saúde do Sistema Prisional e das equipes de Consultório na Rua, a adesão dos profissionais para composição das equipes Nasf-AB está condicionada à previsão imediata de reposição ou permuta com outro profissional da mesma especialidade e carga horária.
Art. 2º A força de trabalho excedente na GSAP, considerando os parâmetros de dimensionamento das equipes, será movimentada para outras unidades de saúde, a critério da Administração, respeitado o interesse público e a necessidade da população, observada a seguinte ordem de preferência:
I - para equipe Nasf-AB de outra GSAP da mesma Região de Saúde;
II - para equipe Nasf-AB de GSAP de Região de Saúde distinta;
III - para unidade de saúde de outro nível de atenção na mesma Região de Saúde;
IV - para unidade de saúde de outro nível de atenção em Região de Saúde distinta ou em Unidade de Referência Distrital (URD).
Art. 3º Nas movimentações previstas nesta Portaria, será dada prioridade de permanência na Atenção Primária aos servidores com especialização em Saúde Coletiva ou em Saúde da Família, com carga horária total mínima de 360 horas, adotando-se em seguida o critério de antiguidade na SES.
Art. 4º Os Nasf-AB serão planejados e organizados pelas Superintendências das Regiões de Saúde (SRS), progressivamente, priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 5º As GSAP que não tiverem número suficiente de servidores para composição de equipe Nasf-AB, poderão formar equipes de transição para Nasf-AB.
§ 1º Cada equipe Nasf-AB de transição deverá ser constituída por no mínimo 120 horas de profissionais, de no mínimo três especialidades distintas, previstas na composição de equipe Nasf-AB, conforme disponibilidade na Região.
§ 2º A carga horária total por especialidade na equipe Nasf-AB de transição não deverá ultrapassar 40 horas por semana.
§ 3º Cada equipe transitória ficará vinculada a 4 (quatro) equipes de saúde da família de acordo com os planos da SRS, ampliando para os parâmetros da Portaria nº 488/2018, quando a composição contar com a carga horária mínima para Nasf-AB tipo 1.
§ 4º O processo de trabalho das equipes de transição se submeterá aos preceitos estabelecidos pela Portaria SES/DF nº 488/2018, respeitados os limites impostos pela carga horária total disponível no Nasf-AB de transição.
Art. 7º Os Superintendentes das Regiões de Saúde apresentarão à Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) da Secretaria de Estado de Saúde o dimensionamento do pessoal da Atenção Primária para formação de equipes Nasf-AB, em articulação com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), e o plano de estruturação das equipes Nasf-AB, no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O plano de estruturação deverá ser analisado e aprovado pelo Coordenador da COAPS e o Secretário de Estado de Saúde.
Art. 8º Todas as equipes de transição deverão ser implantadas como equipes Nasf-AB tipo 1 no prazo máximo de um ano, contado da formação da equipe de transição, com provimento de pessoal quando necessário e a critério da administração.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, as equipes de transição que não foram implantadas como equipes Nasf-AB tipo 1 serão desfeitas e seus profissionais serão removidos para outros níveis de atenção ou para outras equipes Nasf-AB já existentes, respeitadas as normativas da Portaria SES/DF nº 488/2018, e de acordo com o plano das SRS, após validação junto à COAPS.
Art. 9º Caberá ao Superintendente da Região de Saúde, em parceria com a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, organizar a vinculação das equipes de Saúde da Família à equipe Nasf-AB ou equipe de transição para Nasf-AB, de modo a obedecer aos parâmetros previstos na Portaria SES/DF nº 488/2018.
Art. 10. Todas as movimentações de servidores previstas nesta Portaria, exceto as realizadas dentro da mesma Região de Saúde, serão encaminhadas à SUGEP, que as realizará como prioridade, considerando a necessidade de otimização da força de trabalho.
Art. 11. Ficam proibidas novas lotações e remoções para unidade básica de saúde de qualquer servidor das especialidades citadas no Art. 1º, a não ser para a composição de equipes Nasf-AB, em conformidade com a Portaria nº 488, de 2018, ainda que tenham restrições laborais.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput lotações e remoções de farmacêuticos em número suficiente para perfazer 40 (quarenta) horas por GSAP.
§ 2º Em casos de comprovada necessidade do serviço, o Secretário de Estado de Saúde poderá excepcionalizar as regras previstas neste artigo, mediante requerimento justificado do Superintendente da Região de Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 28/05/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2018 p. 11, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2018 p. 2, col. 2