(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
§ 1º Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Os hospitais e as unidades de pronto atendimento – UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 5, col. 1