Legislação correlata - Decreto 12960 de 28/12/1990
O ADMINISTRADOR REGIONAL DA FERCAL DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições regimentais, prevista no art.42, inciso XI, do Decreto n 38.094 de 28 de março de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, da Região Administrativa da FERCAL - RA-XXXI, como unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional da FERCAL, na forma que segue anexo único.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES DE MAGALHÃES ARAÚJO JUNIOR
COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL - RA-XXXI REGIMENTO INTERNO
Art. 1º De acordo com os artigos 11 e 19 do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Fercal - COMDEMA-Fercal, unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional, incumbe promover a participação da comunidade no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade, tendo como competências básicas:
I - Elaborar plano de trabalho;
II - Cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais normas legais vigentes;
III - Elaborar, manter atualizados e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Administração Regional da Fercal;
IV - Receber, analisar e encaminhar a SEMA, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;
V - Propor a SEMA soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;
VI - Propor as autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;
VII - acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambiental;
VIII - propor a SEMA e as autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal;
IX - Comunicar irregularidades ao Administrador Regional que, oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMA, tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;
X - Sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEMA:
a) a execução de programas a atividades de educação ambiental;
b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;
c) a criação de unidades de conservação;
XI - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;
XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades utilizadores de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;
XIII - estimular a criação de associações de defesa ambiental;
XIV - eleger o representante da COMDEMA-Fercal a ter assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.
Art. 2º A COMDEMA-Fercal será composta pelo Administrador Regional (Presidente), e mais 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
Parágrafo primeiro - Dos membros da COMDEMA-Fercal, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a Política Ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo segundo - Os membros da COMDEMA-Fercal e seus respectivos Suplentes serão nomeados por ato do Administrador Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos e entidades participantes.
Parágrafo terceiro - Os membros indicados e designados deverão ter reconhecido empenho na defesa ambiental e conferir à Comissão representação de diversos setores da sociedade e regiões da área, devendo ainda os membros da Administração Pública representar o setor de meio ambiente e, preferencialmente, Educação, Saúde, Agricultura e Urbanismo.
Parágrafo quarto - O Presidente quando não puder comparecer às reuniões, poderá fazer-se representar pelo COORDENADOR, o qual será indicado pelo Administrador Regional (Presidente), dentre os membros da Comissão, na primeira reunião. .
Parágrafo quinto - Os membros da COMDEMA-Fercal exercerão suas atividades a títulos de serviço relevante, não cabendo remuneração de qualquer tipo.
Parágrafo sexto - Para assegurar a renovação anual dos membros da COMDEMA-Fercal, na primeira composição, 03 (três) representantes da comunidade, entidade de classe e/ou de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com matéria de que trata este Regimento, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.
Parágrafo sétimo - Cada entidade ou órgão deverá indicar um Suplente, sendo que, nas reuniões em que ocorrer a presença dos dois representantes, apenas o titular terá direito a voto.
Art. 3º O Administrador Regional indicará, através de ato próprio, um funcionário para desempenhar a função de Secretário (a) Executivo, com as seguintes atribuições:
I - Preparar agenda, material de expediente e o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento das reuniões;
II - Acompanhar as reuniões, registrando os fatos e emitindo documento da memória da reunião;
III - classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações. IV- Manter acervo documental e bibliográfico;
V - Guardar cópias de documentos e correspondência oficial;
VI - Promover a organização e arquivamento de documentos e processos;
VII - receber e protocolar, distribuir e controlar a tramitação dos documentos e processos de interesse da COMDEMA-Fercal;
VIII - informar o andamento dos processos sob seu controle,
IX - Registrar e encaminhar à publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse da COMDEMA-Fercal;
X - Elaborar e encaminhar relatório anual das atividades da COMDEMA-Fercal para a SEMA;
XI - comunicar oficialmente aos integrantes da COMDEMA-Fercal as datas das reuniões, com antecedência de 08 (oito) dias;
Parágrafo Único - O secretário Executivo exercerá suas atividades sem remuneração adicional, constituindo serviço público relevante.
Art. 4º A COMDEMA-Fercal se reunirá mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente, pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 5º A COMDEMA-Fercal funcionará com a presença de 07 (sete) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 6º Das reuniões da COMDEMA-Fercal, lavrar-se-ão atas memórias que serão devidamente arquivadas em local próprio, e aos cuidados do Secretário Executivo.
Art. 7º A COMDEMA-Fercal se articulará com a SEMA para fins de orientação normativa, controle e vigilância ambiental.
Art. 8º Ao Administrador Regional caberá assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da COMDEMA-Fercal.
Art. 9º As reuniões da COMDEMA-Fercal serão sempre na Sala de Reuniões da Administração Regional da Fercal, devidamente e previamente agendadas.
Art. 10. A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou por 05 (cinco) alternadas, implicará em substituição automática do membro com mandato, sendo o mesmo comunicado oficialmente de seu desligamento.
Art. 11. No caso de impedimento definitivo da participação de qualquer dos membros da COMDEMA-Fercal, será indicado outro representante pelo órgão ou seguimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desligamento do anterior.
Art. 12. Em cada reunião da COMDEMA-Fercal os processos que exijam deliberação serão distribuídos a Relatores, atendendo, sempre que possível a área de atuação do mesmo e respeitado a distribuição equitativa.
Art. 13. As reuniões constarão de:
II - Leitura, discussão e aprovação da memória anterior;
III - relato de processos em andamento;
Art. 14. Os processos que não puderem ser objeto de deliberação na própria reunião em que forem distribuídos, serão relatados na primeira reunião posterior, podendo entrar em diligência para apuração dos fatos necessários a seu completo esclarecimento.
Art.15. A COMDEMA-Fercal deverá atualizar periodicamente este Regimento, adequando-o à Legislação vigente, em reunião específica para o assunto, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 16. Os casos omissos neste REGIMENTO serão resolvidos por maioria de votos dos membros da COMDEMA-Fercal, em reunião extraordinária, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 17. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as sessões obedecendo à pauta previamente estabelecida e divulgada;
II - Convocar as sessões extraordinárias;
III - representar a Comissão perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros, observadas às deliberações;
IV - Formalizar ás autoridades competentes as reivindicações, sugestões e denúncias levantadas e registradas nas sessões;
V - Criar grupos de trabalho para as atividades de interesse da COMDEMA-Fercal estipulando os prazos para apresentação dos resultados;
VI - Pedir o desligamento e/ou afastamento de qualquer membro da Comissão por ausência, conforme artigo 10, ou quando, for evidenciado indisciplina, desacato aos membros da comissão ou por falta de interesse e dedicação aos trabalhos da comissão;
VII - gerir os trabalhos da COMDEMA-Fercal, de acordo com este REGIMENTO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2017 p. 27, col. 1