SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 12960 de 28/12/1990

ORDEM DE SERVIÇO N° 27, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

O ADMINISTRADOR REGIONAL DA FERCAL DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições regimentais, prevista no art.42, inciso XI, do Decreto n 38.094 de 28 de março de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, da Região Administrativa da FERCAL - RA-XXXI, como unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional da FERCAL, na forma que segue anexo único.

Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CHARLES DE MAGALHÃES ARAÚJO JUNIOR

ANEXO ÚNICO

COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL - RA-XXXI REGIMENTO INTERNO

Art. 1º De acordo com os artigos 11 e 19 do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Fercal - COMDEMA-Fercal, unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional, incumbe promover a participação da comunidade no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade, tendo como competências básicas:

I - Elaborar plano de trabalho;

II - Cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais normas legais vigentes;

III - Elaborar, manter atualizados e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Administração Regional da Fercal;

IV - Receber, analisar e encaminhar a SEMA, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;

V - Propor a SEMA soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;

VI - Propor as autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;

VII - acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambiental;

VIII - propor a SEMA e as autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal;

IX - Comunicar irregularidades ao Administrador Regional que, oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMA, tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;

X - Sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEMA:

a) a execução de programas a atividades de educação ambiental;

b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;

c) a criação de unidades de conservação;

XI - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;

XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades utilizadores de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;

XIII - estimular a criação de associações de defesa ambiental;

XIV - eleger o representante da COMDEMA-Fercal a ter assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.

Art. 2º A COMDEMA-Fercal será composta pelo Administrador Regional (Presidente), e mais 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.

Parágrafo primeiro - Dos membros da COMDEMA-Fercal, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a Política Ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo segundo - Os membros da COMDEMA-Fercal e seus respectivos Suplentes serão nomeados por ato do Administrador Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos e entidades participantes.

Parágrafo terceiro - Os membros indicados e designados deverão ter reconhecido empenho na defesa ambiental e conferir à Comissão representação de diversos setores da sociedade e regiões da área, devendo ainda os membros da Administração Pública representar o setor de meio ambiente e, preferencialmente, Educação, Saúde, Agricultura e Urbanismo.

Parágrafo quarto - O Presidente quando não puder comparecer às reuniões, poderá fazer-se representar pelo COORDENADOR, o qual será indicado pelo Administrador Regional (Presidente), dentre os membros da Comissão, na primeira reunião. .

Parágrafo quinto - Os membros da COMDEMA-Fercal exercerão suas atividades a títulos de serviço relevante, não cabendo remuneração de qualquer tipo.

Parágrafo sexto - Para assegurar a renovação anual dos membros da COMDEMA-Fercal, na primeira composição, 03 (três) representantes da comunidade, entidade de classe e/ou de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com matéria de que trata este Regimento, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.

Parágrafo sétimo - Cada entidade ou órgão deverá indicar um Suplente, sendo que, nas reuniões em que ocorrer a presença dos dois representantes, apenas o titular terá direito a voto.

Art. 3º O Administrador Regional indicará, através de ato próprio, um funcionário para desempenhar a função de Secretário (a) Executivo, com as seguintes atribuições:

I - Preparar agenda, material de expediente e o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento das reuniões;

II - Acompanhar as reuniões, registrando os fatos e emitindo documento da memória da reunião;

III - classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações. IV- Manter acervo documental e bibliográfico;

V - Guardar cópias de documentos e correspondência oficial;

VI - Promover a organização e arquivamento de documentos e processos;

VII - receber e protocolar, distribuir e controlar a tramitação dos documentos e processos de interesse da COMDEMA-Fercal;

VIII - informar o andamento dos processos sob seu controle,

IX - Registrar e encaminhar à publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse da COMDEMA-Fercal;

X - Elaborar e encaminhar relatório anual das atividades da COMDEMA-Fercal para a SEMA;

XI - comunicar oficialmente aos integrantes da COMDEMA-Fercal as datas das reuniões, com antecedência de 08 (oito) dias;

Parágrafo Único - O secretário Executivo exercerá suas atividades sem remuneração adicional, constituindo serviço público relevante.

Art. 4º A COMDEMA-Fercal se reunirá mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente, pelo Administrador Regional (Presidente).

Art. 5º A COMDEMA-Fercal funcionará com a presença de 07 (sete) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.

Art. 6º Das reuniões da COMDEMA-Fercal, lavrar-se-ão atas memórias que serão devidamente arquivadas em local próprio, e aos cuidados do Secretário Executivo.

Art. 7º A COMDEMA-Fercal se articulará com a SEMA para fins de orientação normativa, controle e vigilância ambiental.

Art. 8º Ao Administrador Regional caberá assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da COMDEMA-Fercal.

Art. 9º As reuniões da COMDEMA-Fercal serão sempre na Sala de Reuniões da Administração Regional da Fercal, devidamente e previamente agendadas.

Art. 10. A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou por 05 (cinco) alternadas, implicará em substituição automática do membro com mandato, sendo o mesmo comunicado oficialmente de seu desligamento.

Art. 11. No caso de impedimento definitivo da participação de qualquer dos membros da COMDEMA-Fercal, será indicado outro representante pelo órgão ou seguimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desligamento do anterior.

Art. 12. Em cada reunião da COMDEMA-Fercal os processos que exijam deliberação serão distribuídos a Relatores, atendendo, sempre que possível a área de atuação do mesmo e respeitado a distribuição equitativa.

Art. 13. As reuniões constarão de:

I - Verificação de quorum;

II - Leitura, discussão e aprovação da memória anterior;

III - relato de processos em andamento;

Art. 14. Os processos que não puderem ser objeto de deliberação na própria reunião em que forem distribuídos, serão relatados na primeira reunião posterior, podendo entrar em diligência para apuração dos fatos necessários a seu completo esclarecimento.

Art.15. A COMDEMA-Fercal deverá atualizar periodicamente este Regimento, adequando-o à Legislação vigente, em reunião específica para o assunto, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).

Art. 16. Os casos omissos neste REGIMENTO serão resolvidos por maioria de votos dos membros da COMDEMA-Fercal, em reunião extraordinária, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).

Art. 17. Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as sessões obedecendo à pauta previamente estabelecida e divulgada;

II - Convocar as sessões extraordinárias;

III - representar a Comissão perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros, observadas às deliberações;

IV - Formalizar ás autoridades competentes as reivindicações, sugestões e denúncias levantadas e registradas nas sessões;

V - Criar grupos de trabalho para as atividades de interesse da COMDEMA-Fercal estipulando os prazos para apresentação dos resultados;

VI - Pedir o desligamento e/ou afastamento de qualquer membro da Comissão por ausência, conforme artigo 10, ou quando, for evidenciado indisciplina, desacato aos membros da comissão ou por falta de interesse e dedicação aos trabalhos da comissão;

VII - gerir os trabalhos da COMDEMA-Fercal, de acordo com este REGIMENTO.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2017 p. 27, col. 1