SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CONSIDERANDO a instituição do teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal por meio do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito do Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade, bem como a necessidade de aumento da produtividade e da qualidade das atividades, resolve:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho na Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação do Distrito Federal de acordo com as regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021 e pelos termos e condições desta portaria.

§ 1º Os servidores que optarem pelo teletrabalho deverão fazê-lo nos termos do Plano de Trabalho a ser elaborado nos termos dos Art. 3º, VII e 7º do Decreto 42.462/2021.

§ 2º Os servidores quando estiverem em teletrabalho deverão garantir a comunicação imediata com a chefia dentro do expediente normal de funcionamento desta Secretaria.

§ 3º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

Art. 2º As chefias imediatas que pretenderem implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho da unidade organizacional, nos termos Arts. 3º, VII e 7º do Decreto 42.462/2021.

§ 1º A aprovação do Plano de Trabalho será feita pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, levando em consideração a demanda de trabalho, quadro de pessoal disponível para atendê-lo, manutenção da eficiência do serviço público prestado e os demais requisitos do Decreto 42.462/2021, podendo ser requeridos os ajustes necessários a chefia imediata responsável por sua elaboração.

Art. 3º Após a aprovação do Plano de Trabalho pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, caberá à chefia imediata o encaminhamento do processo à Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES, com despacho que indique os nomes e matrículas dos servidores autorizados a fazer o teletrabalho, escolhidos dentro dos percentuais ajustados no Plano de Trabalho aprovado, para fins de elaboração de ato visando à publicação no Diário Oficial e posterior registro nos assentos funcionais do servidor.

Art. 4º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho aprovado deverá autuar um novo processo SEI para cada servidor que atuar no regime de teletrabalho.

§ 1º O processo deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas e o servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho, nos termos do art. 10, do Decreto nº 42.462, de 2021.

§ 2º Os processos de cada servidor deverão estar correlacionados ao processo do Plano de Trabalho da unidade.

§ 3º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, que deverá ser apresentado mensalmente, inserido no processo individual do servidor, demonstrando de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas.

§ 4º Os Formulários de Aferição e Atesto de Metas devem ser anexados em sequência, possibilitando análise histórica do trabalho realizado pelo servidor.

§ 5º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas e o Formulário de Aferição e Atesto de Metas estão disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 5º O teletrabalho parcial será permitido aos servidores, no interesse da Administração, e desde que haja prévio plano de trabalho aprovado para a unidade desta Secretaria a que se vincula o servidor, dentro dos percentuais indicados no plano de trabalho aprovado. Os servidores submetidos a teletrabalho não poderão incidir em quaisquer das seguintes vedações:

I - estar em estágio probatório;

II - trabalhar em escala de revezamento ou plantão;

III - desempenhar suas atividades exclusivamente no atendimento ao público externo;

Art. 6º Fica mantida a folha de frequência na Secretaria de Estado Ciência Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

§ 1º As folhas de frequência deverão ser preenchidas com as informações referentes a jornada em trabalho presencial, bem como deverá ser assinalado o teletrabalho nos dias ou períodos em que esse ocorrer.

§ 2º A homologação da folha de frequência do servidor compete à chefia imediata e ao superior hierárquico.

§ 3º As folhas de frequência deverão ser entregues na Gerência de Pessoal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalho realizado no mês anterior, com as informações descritas nos parágrafos anteriores.

Art. 7º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - dos servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 13, do Decreto nº 42.462, de 2021;

b) cumprir as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com a chefia imediata, observando o Formulário de Pactuação de Atividades;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento; e

d) o preenchimento da folha de frequência nos termos do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único: Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata, que deverá estabelecer regra para compensação.

II - das chefias imediatas:

a) indicar os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Plano de trabalho aprovado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

b) elaborar o Plano de Trabalho;

c) estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor, observando o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

d) indicar à Gerência de Gestão de Pessoas os nomes e matrículas dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho, nos termos do art. 3º desta Portaria, para fins de elaboração do ato junto ao setor competente, visando a publicação e posterior registro nos assentos funcionais;

e) acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

f) monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

g) avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

h) encaminhar mensalmente à Gerência de Pessoal, unidade vinculada à Gerência de Gestão de Pessoas, as folhas de frequência dos servidores, observando os termos do art. 5º desta Portaria; e

i) comunicar a chefia mediata o descumprimento das disposições do Decreto nº 42.462, de 2021 e desta Portaria.

III - Da Gerência de Gestão de Pessoas e unidades vinculadas:

a) As elencadas no art. 16 do Decreto nº 42.462, de 2021;

IV - Da Assessoria de Desenvolvimento de Software e Tecnologia da Informação:

a) viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho aos Sistemas que se encontram hospedados na infraestrutura própria da SECTI-DF;

Art. 8º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELÍSIO LUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2022 p. 22, col. 2