SINJ-DF

PORTARIA Nº 160, DE 07 DE MAIO DE 2020

Altera a Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, para atribuir caráter conclusivo às manifestações do Procurador lotado nas chefias das assessorias jurídico-legislativas das Secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem art. 4º, incisos II, V, XII, XIV, XVI, XVII e XXVIII, e o art. 6º, incisos I, IV, V, VII, IX, XI, XVII, XXII, XLVII e XLVIII da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o art. 28, §1º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, o art. 8º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e o art. 30, parágrafo único do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º, incisos II e III, e §3º da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º..............................................

II – nota jurídica: manifestação conclusiva proferida pelo Procurador, observadas as disposições do art. 4º;

III – parecer jurídico: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal quando a consulta suscitar divergência entre precedentes da Procuradoria-Geral sobre o tema ou entre Notas Jurídicas emitidas por Procuradores lotados em diferentes órgãos ou entidades do Distrito Federal ou entre estas e aqueles; propuser mudança do entendimento anteriormente adotado; referir-se a matéria de excepcional relevância ou abrangência para a administração do Distrito Federal assim entendida aquela de caráter inovador ou decorrente de alteração ou inovação normativa de interesse de mais de um órgão ou entidade do Distrito Federal e não houver precedente firmado na Procuradoria sobre o tema; e quando o Procurador entender necessário;

..............................................

§ 3º O Procurador poderá submeter seu despacho à aprovação do Procurador-Chefe quando entender necessário.”

Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O pronunciamento por meio de nota jurídica é cabível, exemplificativamente, nos seguintes casos:

..............................................

II - análise de minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere;

..............................................

IV - análise de termos de cooperação técnica, portarias, portarias conjuntas e demais instrumentos equivalentes firmados entre órgãos públicos, ou entre órgãos e entidades da Administração Indireta, que não disponham sobre compartilhamento de dados submetidos a sigilo;

V – em doações e demais gratuidades prestadas em favor da Administração Pública;

..............................................

§1º A nota jurídica emitida por Procurador lotado nas chefias das assessorias jurídico-legislativas das Secretarias de Estado do Distrito Federal e nos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 395, de 2001, tem caráter conclusivo e efeito vinculante limitado ao órgão ou entidade a que se destina, até ulterior revisão.

§2º O Procurador a que se refere o §1º poderá se manifestar por meio de parecer mediante a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observado o art. 3º, III, desta Portaria.

§3º A matéria enfrentada por meio de Nota Jurídica nos termos do §1º poderá ser submetida à análise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal mediante provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Secretário de Estado adjunto, de Secretário Executivo e de dirigente máximo de autarquias e fundações públicas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 8, Edição Extra de 02/06/2020 p. 1