Altera o Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .....................
...................................
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2023, aos contribuintes exclusivamente do ISS, nos termos do art. 34 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2023 p. 47, col. 1