(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 15 de 26/02/2019)
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 61 de 05/05/2023)
Disciplina os procedimentos para execução de contratos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais, e
considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos atinentes à execução dos contratos administrativos;
considerando a natureza das atividades desenvolvidas pelos executores de contratos; e
considerando o que prescreve a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as normas de execução orçamentária e financeira em vigor:
Art. 1º Os procedimentos administrativos para execução de contratos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal são os disciplinados por este ato.
Art. 2º A execução de contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal será acompanhada, fiscalizada e avaliada por servidores para isso designados em ato próprio.
§ 1º A designação para essa atribuição será procedida mediante Ato do Presidente, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por solicitação do membro do Gabinete da Mesa Diretora em cuja área estiver vinculada a gestão do objeto do contrato.
§ 2º Os servidores designados executores de contrato devem estar lotados, preferencialmente, na unidade diretamente responsável pela supervisão das atividades objeto do contrato.
§ 3º Fica vedada a designação para executor de contrato, de servidor que:
I – esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;
II – seja declarado responsável por atos irregulares, de forma definitiva, por Tribunal de Contas da União, do Distrito Federal ou Estadual;
III – tenha sido punido em definitivo em processo administrativo disciplinar;
IV – esteja em estágio probatório; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 47 de 07/08/2006)
V – tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública.
Art. 3º Quanto à execução de contratos, compete à Diretoria de Administração e Finanças – DAF:
I – encaminhar os autos do processo que tratem do contrato ao servidor designado para executá-lo;
II – prestar aos executores de contratos orientação técnica e o suporte necessário ao bom desempenho de suas competências;
III – informar a área administrativa interessada na execução do contrato sobre providências ou medidas necessárias ao bom andamento do contrato.
Art. 4º Cabe ao executor de contratos:
I – zelar pela fiel execução do contrato, observando e fazendo cumprir as previsões contratuais;
II – comparecer à DAF no prazo de dois dias úteis, a contar da publicação do ato de sua designação como executor de contrato, a fim de receber a documentação necessária à execução do contrato para o qual foi designado, bem como assinar o Termo de Responsabilidade do Executor;
III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos contratos, apresentando ao Diretor da área a que estiver vinculada a gestão do objeto do contrato relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo Diretor de Administração e Finanças;
IV – anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, solicitando tempestivamente à Contratada, através de seus prepostos ou ao Diretor da DAF, o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos serviços, após prévia comunicação ao Chefe da unidade supervisora das atividades objeto do contrato;
V – instruir o processo que originou o contrato, juntando o relatório e a documentação comprobatória do fato, sempre que houver indícios de inadimplência contratual por parte das empresas contratadas, encaminhando os autos à DAF com vistas à aplicação de penalidade cabível, de acordo com o disposto no contrato;
VI – quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Diretor da DAF, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas convenientes e oportunas;
VII – verificar se o custo e o andamento das obras, serviços ou aquisições de materiais obedecem às especificações contidas no contrato, às disposições do respectivo projeto básico e ao cronograma físico-financeiro;
VIII – atestar a execução dos serviços ou recebimento de materiais e bens no verso das notas fiscais ou faturas referentes à cobrança de valores devidos às empresas contratadas, exceto quando houver comissão constituída para esse mister;
IX – anexar as notas fiscais ou faturas ao respectivo processo que originou o contrato, juntamente com as certidões negativas de débitos para com a Previdência Social, o FGTS, o Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, para com o Governo do Estado e a Prefeitura do Município onde a empresa tem sede e encaminhá-los à DAF, para pagamento, dentro do prazo estabelecido no contrato;
X – até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação dos serviços ou da entrega dos materiais, enviar ao Diretor da área a que estiver vinculada a gestão do objeto do contrato o relatório de acompanhamento juntamente com as notas fiscais ou faturas do fornecedor, e documentação atualizada necessária à liquidação da despesa;
XI – reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis indicados pelas empresas contratadas, para o trato de assuntos relacionados aos contratos;
XII – solicitar a prorrogação dos contratos observados os prazos e disposições do Ato da Mesa Diretora nº 042, de 1997;
XIII – no caso de solicitação formulada pela contratada de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, juntar ao processo que o originou, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação dos serviços ou da entrega dos materiais, planilha detalhada de aumento de custos emitida pela empresa solicitante, bem como cópia da documentação comprobatória do aumento de custos, e encaminhar os autos do contrato à DAF;
XIV – dar ciência ao membro do Gabinete da Mesa da área à qual o contrato esteja vinculado:
a) de quaisquer irregularidades verificadas durante a execução do contrato;
b) de alterações necessárias ao cronograma ou quantitativo especificado no projeto básico, com as respectivas justificativas e reflexos financeiros do contrato;
c) de ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldades à eficiente execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. O executor de contratos, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197/91.
Art. 5º Após os procedimentos de pagamento, a DAF restituirá ao executor os respectivos autos do processo, com quem deverá permanecer para acompanhamento da execução do contrato.
Art. 6º A DAF informará ao contratado, no momento da assinatura do contrato, o nome do servidor da Câmara que ficará responsável por acompanhar a execução do contrato.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 86 de 11/05/2005 p. 7, col. 1