O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO NORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, caput, inciso XXXVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no Artigo 13, caput, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Interno de Governança Pública - CIG com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov, no âmbito da RA-XVIII.
Art. 2º Integram o Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Lago Norte - CIG/RA-XVIII, os seguintes membros permanentes:
I- Administrador Regional do Lago Norte;
III- Coordenador de Administração Geral;
IV- Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção;
V- Coordenador de Desenvolvimento;
VII- Chefe da Assessoria de Planejamento; e
VIII- Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 3º São competências do Comitê Interno de Governança Pública da Administração Regional do Lago Norte - CIG/RA-XVIII:
I- implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II- incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III- acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV- apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V- promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 4º O Comitê Interno de Governança Pública deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
Art. 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2023 p. 6, col. 1