SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 93, DE 2015

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 980-6 de 26/01/2016)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Acrescenta o art. 366 à Lei Orgânica do Distrito Federal, para conceder, aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista distritais em liquidação, extinção ou dependentes financeiramente do Distrito Federal, o direito de optarem pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 366. O empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal tem o direito de optar pela mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário.

Parágrafo único. O direito de opção previsto no caput:

I - aplica-se somente:

a) ao empregado contratado até 4 de outubro de 1988, inclusive, e, após essa data, ao empregado contratado mediante prévia aprovação em concurso público;

b) ao caso de empresa pública ou sociedade de economia mista:

1) em liquidação; ou

2) em extinção; ou

3) dependente financeiramente do Distrito Federal;

II - possui caráter:

a) irrevogável;

b) irretratável;

III - não altera a natureza jurídica da empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JULIO CESAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 225 de 09/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 225 de 09/12/2015 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 41 de 04/03/2016 p. 2, col. 1